Processo 5014125-78.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014125-78.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIEU JOSE DA SILVA AGRAVADO: SERGIO PAULO SOTELE Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Elieu José da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares (Id 20661747) que, nos autos da “ação de reintegração de posse c/c cumprimento de contrato, indenização por lucros cessantes e danos morais” ajuizada em face de Sérgio Paulo Sotele, indeferiu pedido de tutela de urgência pelo qual é pretendida a reintegração e manutenção do autor na posse da propriedade rural situada no Córrego Alegre, S/N, Zona Rural de Sooretama/ES e que o requerido se abstenha de realizar, por si ou por terceiros, qualquer atividade de colheita na lavoura de café Conilon objeto do contrato, sem a participação do autor e sem a separação e depósito judicial ou em conta vinculada do montante equivalente a 40% da produção colhida, correspondente à quota-parte do autor. Em suas razões recursais, sustenta o agravante (Id 20660262), em síntese, que: (i) há início de prova material incontestável, a exemplo das faturas de energia em seu nome desde outubro de 2024, inscrição no CadÚnico do Governo Federal indicando o domicílio de seu núcleo familiar no sítio, arquivos de vídeo comprovando o labor diário e laudo técnico elaborado por Engenheiro Agrônomo atestando a produtividade esperada; (ii) foi anexado um arquivo de áudio contendo diálogo entre as partes, no qual o agravado confessa expressamente a existência da parceria agrícola verbal e a divisão dos frutos combinada; (iii) o esbulho ocorreu em 19/06/2026, o que configura ação de força nova e autoriza o rito especial; (iv) é ilegal a retomada abrupta da área, no momento em que colheria o fruto de mais de um ano de labor não remunerado, tendo em vista que o Estatuto da Terra exige notificação prévia com seis meses de antecedência; (v) a safra de 2026 está pronta para colheita e, caso a decisão seja mantida, o agravado reterá 100% da produção, com isso esvaziando o resultado útil do processo; e (vi) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal para que seja imediatamente reintegrado na posse e moradia do imóvel ou, sucessivamente, seja o agravado proibido de proceder à colheita sem a sua participação e promova a separação e o depósito do equivalente a 40% da produção colhida. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória (CPC/2015, art. 1.015, I). Além disso, trata-se de recurso tempestivo e não é exigível a comprovação do preparo, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita concedida no bojo da decisão agravada (Id 20661747). Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento e, desde já, elaboro uma breve síntese dos fatos subjacentes a demanda na qual proferida a decisão ora hostilizada. Vejamos. Na inicial, relata o autor/agravante ter celebrado contrato verbal de parceria…
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