Processo 5014127-22.2026.4.03.0000

TRF3 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5014127-22.2026.4.03.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014127-22.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - JEF PARTE AUTORA: SOFIA TEIXEIRA GOMES PARTE RE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SOFIA TEIXEIRA GOMES: CAMILO HENRIQUE DE AZEVEDO COELHO - SP359348-A DECISÃO Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS em face do Juízo da 2ª Vara Gabinete do JEF de Campo Grande/MS, nos autos de ação sob Reg. 5007942-08.2025.4.03.6303, proposta por SOFIA TEIXEIRA GOMES em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL, por meio da qual pretende a parte autora, médica, o reconhecimento do seu direito em receber auxílio-moradia por estar cursando residência médica na UFMS (Psiquiatria - com início em 01/03/2024), benefício incluído na Lei nº 6.932/81 pela Lei nº 12.514/2011. A demanda foi inicialmente proposta no JEF Campinas que declinou da competência, em virtude de a autora residir em Campo Grande - MS, município não abrangido pela competência territorial daquele Juizado Especial. Ao receber o feito, o Juízo da 2ª Vara Gabinete do JEF de Campo Grande/MS, ao compreender que o pedido formulado seria de anulação de ato administrativo, declinou da competência e determinou, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, a remessa dos autos a uma das Varas Federais daquela Subseção Judiciária. Por seu turno, o Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, ao receber os autos, em redistribuição, suscitou o presente conflito negativo de competência, por não se considerar tratar de pedido de anulação de ato de ato administrativo e por não superar, o valor atribuído à causa, 60 (sessenta salários-mínimos), nos termos da Lei nº 10.259/2001. É o relatório. Decido. De início, destaco a competência deste E. Tribunal para decidir o presente conflito, nos termos da Súmula 428 do C. Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de matéria amplamente debatida, passo a decidir o presente conflito de competência em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 955 do Código de Processo Civil. Ao examinar a inicial da ação subjacente (Reg. 5007942-08.2025.4.03.6303), proposta em face da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, constata-se pretender a parte autora deferimento de auxílio-moradia o qual deve ser reconhecido desde o início de sua matrícula, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa estudantil. À causa foi atribuído o valor de R$ R$ 23.264,50, (vinte e três mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos). Ao receber o feito em redistribuição, o Juízo da 2ª Vara Gabinete do JEF de Campo Grande/MS, assim se manifestou: “Trata-se de ação promovida por SOFIA TEIXEIRA GOMES em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL, por meio da qual pretende a parte autora, médica, o reconhecimento do seu direito em receber auxílio-moradia por estar cursando residência médica na UFMS (Psiquiatria - com início em 01/03/2024), benefício incluído na Lei nº 6.932/81 pela Lei nº 12.514/2011. A demanda foi inicialmente proposta no JEF Campinas e…

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