Processo 5014129-89.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014129-89.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014129-89.2026.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ADVALDO MESQUITA MOREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A DECISÃO Agravo de instrumento em que o INSS questiona decisão em sede de cumprimento de sentença, proferida pelo juízo da 2.ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, de teor abaixo transcrito (destaques constam do original): ID. 560915600: Oficie-se à CEABDJ, com urgência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente nos autos o correto cumprimento do julgado, no que diz respeito à revisão do benefício do exequente, nos termos apurados pela Contadoria Judicial (“Renda Mensal, a partir de 2020, será de R$5.773,39” – ID. 256216164), observando-se que as diferenças apuradas a partir de 09/2020 (data da conta acima indicada) deverão ser pagas na via administrativa pelo INSS, conforme decisão sob ID. 270156521 (Item 8) e ID. no prazo de 15 (quinze) dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência nos crimes de desobediência e prevaricação, bem como de outras responsabilidades no âmbito cível e administrativo, além de aplicação de multa diária, que ora fixo no valor de R$100,00. Com a vinda da resposta da CEAB/DJ, abra-se vista ao autor ADVALDO MESQUITA MOREIRA, para manifestar ciência/satisfação quanto à obrigação de fazer. Após, se em termos, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intime(m)-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. As razões recursais vieram assim sistematizadas: Com o devido respeito ao n. Juízo, não há como concordar com todas as sanções previstas na r. decisão recorrida, caso o INSS, no exíguo prazo de 15 dias, não revise a renda do benefício e também, administrativamente, não quite vultosa quantia em favor do agravado. Pontue-se que no tocante à obrigação de fazer, o INSS havia atendido a ordem judicial, revisando a renda mensal reajustada para o valor que entendia o correto (ID 37288729 - Pág. 1). Ademas, parte das parcela pretéritas já foi devidamente quitadas nos autos, por meio do pagamento de ofícios requisitórios. Na verdade, a determinação contida na r. decisão recorrida deriva de decisão anterior, contida no ID 270156521. Pela decisão de ID 270156521, deveria o INSS complementar o cumprimento do título judicial, alterando a revisão anterior realizada, a partir da adoção da renda apurada em cálculo da r. Contadoria Judicial, contido no ID 256216170. Também na decisão ID 270156521 constou a determinação para o pagamento administrativo de parcelas pretéritas. Por tal decisão, o pagamento de valores a partir de 09/2020 deveria ocorrer administrativamente, em razão da liquidação de sentença ter apurado valores até 08/2020. Em tal decisão, ainda, constou que o INSS deveria ser oficiado para revisar a renda e pagar administrativamente as parcelas pretéritas, a partir de 09/2020. Todavia, não há nos autos a confirmação de que tal ofício, com a determinação para que tais ordens fossem cumpridas, tenha sido devidamente encaminhado em tal época à CEAB. O fato é que, seja para a revisão da renda, seja para o pagamento administrativo de valores decorrentes a partir de 09/2020 e até a presente data, não tem como autarquia atender a ordem judicial…

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