Processo 5014130-56.2026.8.21.0027
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014130-56.2026.8.21.0027/RS EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS PORTO E SILVA ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO DA SILVEIRA CHAGAS (OAB RS041984) ADVOGADO(A) : DEBORA FARESIN MOZZAQUATTRO (OAB RS061912) ADVOGADO(A) : CAROLINE ALBIERE PORTO (OAB RS103481) ADVOGADO(A) : ISADORA BARROS PAIM (OAB rs122800) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO CARLOS PORTO E SILVA ( evento 18, EMBDECL1 ) em face da decisão interlocutória proferida no evento 12, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial desta ação de execução de título extrajudicial, cujo objeto é a cobrança de honorários advocatícios contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre os valores recebidos pelos executados, herdeiros de CATARINA DOS SANTOS PRADO, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 5022469-77.2021.8.21.0027, em trâmite na 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública desta Comarca. Síntese da decisão embargada A decisão do Evento 12 indeferiu a tutela de urgência com base em dois fundamentos. O primeiro foi de que, no rito da execução de título extrajudicial, a ausência de pagamento no prazo de três dias já enseja a penhora de bens por força do art. 829 do CPC, tornando desnecessária a medida liminar. O segundo — e este é o ponto central dos presentes embargos — foi a afirmação de que "os documentos de RPV indicam que os pagamentos já foram realizados em 27 de novembro de 2025, não havendo notícia de eventual pagamento pendente a ser efetuado nos autos do processo nº 5022469-77.2021.8.21.0027" . Síntese dos embargos O embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, a existência de erro material na premissa fática adotada pelo juízo. Argumenta que o quadro demonstrativo elaborado pela Secretaria Estadual da Fazenda — juntado como documento no Evento 1 — não constitui comprovante de pagamento direto aos executados, mas sim a requisição de pagamento que desencadeia o depósito judicial dos valores em conta vinculada ao processo originário. Sustenta que somente após esse depósito é que o Juízo competente determina o efetivo levantamento pelos credores mediante expedição de alvará, o que, segundo afirma, ainda não havia ocorrido à época do ajuizamento desta ação, conforme demonstrado pelo despacho proferido no Evento 641 do processo nº 5022469-77.2021.8.21.0027, datado de 16/04/2026, que teria determinado a expedição de alvará eletrônico em favor dos herdeiros. Conclui que, sendo falsa a premissa do pagamento já consumado, o risco de esvaziamento do crédito permanece presente, justificando o deferimento do bloqueio de 30% sobre o crédito individualizado de cada executado. É o relatório. Passo a fundamentar. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos. O embargante foi intimado da decisão em 23/04/2026 (Evento 17) e protocolou os presentes embargos na mesma data (Evento 18), dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. O fundamento invocado — erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC — é formalmente adequado à hipótese narrada, na medida em que o embargante não pretende rediscutir o mérito da decisão em sua integralidade, mas sim corrigir uma premissa fática que, segundo demonstra, não encontra respaldo nos documentos dos autos. MÉRITO Os embargos merecem acolhimento. A decisão embargada afirmou, expressamente, que os pagamentos das…
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