Processo 5014131-15.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014131-15.2025.8.13.0313 AUTOR: NIVIA MARIA BATISTA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 I – HISTÓRICO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/995. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, inexistindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas, sendo suficientes para o julgamento aquelas que já constam nos autos. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidade a ser sanada. Tratando-se os autos de relação de consumo, a questão in casu será apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Feitas tais considerações, passo, efetivamente, ao mérito. NIVIA MARIA BATISTA DIAS ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, alegando, em síntese, que, em 08 de junho de 2025, voou com a cia aérea ora requerida, tendo como itinerário Ipatinga – Confins – Viracopos – Navegantes. Sustenta que em razão do atraso do voo de conexão, no aeroporto de Confins, foi reacomodada em novo voo com destino a Curitiba e não Navegantes, como roteiro original. Segundo a autora, não bastasse a alteração realizada pela ré, ao desembarcar no destino verificou o extravio de sua mala. Segundo a parte autora, a companhia aérea demorou dois dias para a devolução da bagagem, fato que lhe teria causado angústia, transtornos e prejuízos. Assim, ajuizou a presente ação indenizatória. A ré, em contestação, reconhece o extravio temporário, mas alega que as malas foram devolvidas dentro do prazo exigido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. Sustenta ausência dano moral, sendo mero aborrecimento, e que a parte autora não comprovou efetivos prejuízos decorrentes do incidente. Pois bem. Conforme se depreende dos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora contratou a requerida para transportá-la de Ipatinga a Navegantes, contudo, diante do atraso de um dos voos de conexão, o destino final foi alterado para cidade de Curitiba. Assim, a parte autora embarcou no aeroporto de Ipatinga, no dia 08 de junho de 2025, às 12h30minn, fez conexão em Confins e, posteriormente em Viracopos, local em que embarcou às 19h10min com destino a Curitiba. A parte autora alega, no entanto, que ao desembarcar no destino verificou o extravio de sua bagagem, que somente foi devolvida dois dias após o desembarque, fato que lhe teria causado angústia, transtornos e prejuízos. O cerne da questão reside na análise da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no extravio temporário da bagagem da parte autora. É incontroverso nos autos que a bagagem da autora foi devolvida passados 02 dias do desembarque da requerente em seu destino (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 10). O contrato de transporte aéreo implica uma obrigação de resultado, na qual a transportadora se compromete a levar o passageiro e sua bagagem incólumes ao destino. Assim, o extravio da mala configura a falha na prestação do serviço. No caso em tela, o dano moral é evidente e decorre da própria falha do serviço. O extravio de bagagem durante uma viagem para outro estado da federação gera inegável angústia,…
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