Processo 5014131-32.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014131-32.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014131-32.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MARIA ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO MANZI CAMPOLONGO (OAB RS126426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de procedimento comum nº. 50023502620264047206 que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.  A parte agravante, Maria Rosa de Oliveira , alega que a decisão proferida pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, merece reforma, porquanto não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais. Sustenta que deve ser considerada a renda líquida para fins de análise do benefício. Informa a existência de empréstimos consignados que comprometem parte da sua renda. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pede, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão, a fim de conceder integralmente a assistência judiciária gratuita ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. A decisão judicial proferida na ação principal possui o seguinte teor ( evento 4, DESPADEC1 ): (...) 2. Do pedido de concessão da AJG Segundo o art. 98, " caput ", do novo CPC, " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Embora prevaleça o entendimento, do qual compartilho, de que o critério acima tem caráter subjetivo, devendo ser analisado caso a caso, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural, é fato que a criação de um critério objetivo auxilia na avaliação e racionaliza o trabalho, oferecendo transparência, isonomia e segurança jurídica às ações judiciais. Por certo que a eleição de um critério objetivo não se traduz em elemento absoluto de análise, de modo que é cabível a concessão do benefício  em situações em que o requerente aufira renda superior, mas em que haja no processo elementos que evidenciem situação concreta e particular de necessidade do benefício para ingresso com a ação judicial. Para fins de estabelecimento de um norte objetivo, observo que, de acordo com a Constituição Federal, é direito fundamental do trabalhador a percepção de " salário mínimo (...) capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (...) " (art. 7º, IV). Portanto, em um cenário ideal, a pessoa que percebesse mensalmente um salário mínimo não poderia ser considerada necessitada para fins legais, uma vez que teria atendidas todas as suas necessidades vitais básicas e às de sua família. Sabe-se, entretanto, que isso não ocorre, tendo em vista o baixo valor historicamente fixado para o salário mínimo no país, que não atende à determinação constitucional. Diante disso, a par do salário mínimo nominal, o   DIEESE   (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) criou o indicador "salário mínimo necessário", calculado com base na cesta básica nacional, como um montante mínimo para atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família. Assim, a fim de estabelecer um critério objetivo justo e próximo da realidade, utilizo o valor do "salário mínimo necessário" como balizador da   assistência judiciária gratuita, cujo montante, em janeiro de…

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