Processo 5014133-33.2024.8.08.0030

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5014133-33.2024.8.08.0030
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014133-33.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FABIANO COSTA PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 REQUERIDO: MICHAEL FERREIRA CARDOSO, ISRAEL CARVALHO MOURA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FABIANO COSTA PINTO em face de MICHAEL FERREIRA CARDOSO e ISRAEL CARVALHO MOURA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de quantia devida representada por prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em uma nota promissória. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese: a) que é credora dos réus em razão de uma nota promissória emitida para a aquisição de um veículo; b) que forneceu a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos réus, tendo como garantia o referido título com vencimento em 23/12/2022; c) que os réus não honraram com a obrigação de pagamento, restando infrutíferas as tentativas de recebimento amigável; d) que o débito atualizado até o ajuizamento perfaz a monta de R$ 21.706,81 (vinte e um mil, setecentos e seis reais e oitenta e um centavos), razão pela qual pugna pela expedição de mandado de pagamento. Com a inicial vieram procuração e documentos (IDs 53381968 a 53382756), incluindo a nota promissória e planilha de débito. Decisão de ID 61231813, deferindo a expedição do mandado monitório e fixando, de plano, honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Após diligências, o primeiro réu (Michael) foi regularmente citado em 19/05/2025 (ID 69169844) e o segundo réu (Israel) foi citado em 03/04/2026 (ID 94562769). Conforme certificado (ID 896961054), os réus quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento ou opor embargos monitórios. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com o fito de regularizar a movimentação processual no sistema, haja vista que quando do protocolo da inicial a parte autora assinalou a existência de pedido de tutela de urgência, pleito este inexistente nos autos, lanço neste momento movimento referente a análise de tutela de urgência. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Não há outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar. O cerne da controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para a constituição de pleno direito do título executivo judicial, ante a ausência de embargos à ação monitória e a verossimilhança da prova escrita apresentada. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A ação monitória, prevista no art.…

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