Processo 5014133-35.2026.8.21.0019

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014133-35.2026.8.21.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014133-35.2026.8.21.0019/RS REQUERENTE : JOAO FRANCISCO ALVES DA PORCIUNCULA ADVOGADO(A) : DIOVANA PORCIUNCULA (OAB RS059717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos pela embargante, pois cabíveis e tempestivos, mas  DESACOLHO  o recurso, uma vez que inexiste na decisão recorrida qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Observo que a parte ora embargante, em verdade, pretende discutir a decisão, em face de sua discordância com os fundamentos proferidos pelo Magistrado, pretendendo seja revisto o posicionamento do Juízo, o que é descabido em sede de aclaratórios. Constam na decisão as razões pelas quais o pedido da autora foi repelido, estando a fundamentação em consonância com a legislação pertinente e com o entendimento das Turmas Recursais e do TJRS, não havendo motivos para a insurgência da embargante, o que impede o seu acolhimento, uma vez que os aclaratórios não servem para rediscutir a matéria. Ressalto que a lei e a jurisprudência do STJ não exigem AR para a validade da notificação, bastando meramente a comprovação da remessa postal, conforme juntada no processo administrativo para sua validade. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a…

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