Processo 5014133-90.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5014133-90.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARCOS FARIA NICODEMOS ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO COSTA QUEIROS (OAB RJ137756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS FARIA NICODEMOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu a liminar nos autos do mandado de segurança por ele proposto (evento 3 despadec 1, do processo principal nº 5090403-81.2025.4.02.5101), em face do Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região, objetivando liminarmente sua inscrição profissional, permitindo-lhe o exercício regular da profissão. Razões da agravante (evento 1, inic 1). Decisão monocrática indeferindo a antecipação de tutela recursal (evento 2). Sem contrarrazões. Sem parecer do MPF. É o relatório. Decido. Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5090403-81.2025.4.02.5101 (evento 23, sent 1), "DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto. Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO . 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p. DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição.
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