Processo 5014135-55.2018.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014135-55.2018.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014135-55.2018.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: JOSE RAIMUNDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos especiais, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER. A r. sentença (ID 267390813), julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os períodos de trabalho para Lanzara S/A – gráfica Editora (de 09.03 1987 a 15.06.1992 e de 21.11.1996 a 20.04.1999), Indústria de Tapetes Bandeirante S/A (de 24.11.1992 a 22.06.1995) e Imprensa Oficial do Estado S/A – IMESP (de 27.04.1999 a 04.04.2017). Em decorrência dessa averbação, o INSS deverá conceder ao autor aposentadoria especial, a partir da data do efetivo afastamento da atividade especial a ser comprovado perante a autarquia previdenciária, pagando as prestações vencidas com atualização de acordo com a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução do julgado. Em razão da sucumbência recíproca, deverá o INSS pagar os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Em 10 de junho de 2024, foi proferida decisão, com fulcro no art. 932 do CPC-15, dando parcial provimento à apelação do INSS, para o fim de reduzir a verba honorária ao patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme inteligência do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, bem como negou provimento à apelação da parte autora (ID 291660019). Houve a interposição de agravos internos, resultado no Acórdão proferido no julgamento de 31 de janeiro de 2025, negando provimento aos agravos internos. Houve oposição de embargos de declaração. No julgamento realizado em 06 de maio de 2025, a Sétima Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124 e rejeitou os embargos de declaração da parte autora (ID 323386942): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que negou provimento aos respectivos agravos internos. O INSS requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ, a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da intimação da juntada do laudo pericial ou na data da citação,…

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