Processo 5014135-69.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5014135-69.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ALEX RIBEIRO ADVOGADO(A) : IGOR LINDEMANN NICOLODI (OAB ES043737) ADVOGADO(A) : CAROLINE PESSANO HUSEK SILVA (OAB RS102746) DESPACHO/DECISÃO Vistos em plantão. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALEX RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo Federal do 2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS que, nos autos da ação de cumprimento provisório de decisão nº 5022715-31.2026.4.04.7100, concedeu à união prazo de 20 dias úteis para o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE in natura, ou para depósito em pecúnia. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) iniciou quadro clínico em março de 2024, com dores abdominais, culminando no diagnóstico de tumor do apêndice. Em abril de 2025, procedimento cirúrgico confirmou doença oncológica avançada inoperável. Em julho de 2025 iniciou quimioterapia de primeira linha (FOLFOX); em agosto de 2025, segunda linha (FOLFIRI) — ambas sem resposta; b) em janeiro de 2026, o Hospital Bruno Born — UNACON credenciada pelo Ministério da Saúde — comunicou à família que o quadro é paliativo e que o Agravante pode morrer a qualquer momento ("protocolo azul"); c) em março de 2026, consultou com o Dr. Tiago Elias Heinen — oncologista, Professor da Faculdade de Medicina da UFRGS e Doutor em Biologia Celular e Molecular — ocasião em que foi identificado perfil molecular MSI-H/dMMR, com alta sensibilidade ao pembrolizumabe. O medicamento foi prescrito como única alternativa terapêutica com potencial curativo ou de controle da doença; d) ajuizou a ação para fornecimento do medicamento em 14/03/2026. O juízo de primeiro grau, a despeito de sete pedidos de tutela de urgência formulados pelo Agravante, postergou a análise para a sentença. Diante da inércia, o Agravante recorreu ao TRF4, que deferiu a tutela recursal em 17/04/2026 — 34 dias após o ajuizamento, sem que uma única dose do medicamento tivesse sido administrada; e) concedida a liminar pelo TRF4, o juízo a quo proferiu a decisão de cumprimento somente em 24/04/2026 — mais 7 dias de progressão tumoral. Concedeu à união prazo de 20 dias úteis para o fornecimento do medicamento in natura, ou para depósito em pecúnia; f) na data da decisão, o Agravante já acumulava 41 dias sem tratamento desde o ajuizamento. Foi apresentado pedido de tutela de urgência para redução dos prazos em 24/04/2026, às 18h38, que restou indeferido pelo plantão judiciário em 25/04/2026, sob o fundamento de que configuraria rediscussão da decisão do juiz natural; g) Em 25/04/2026, já são 42 dias de progressão tumoral sem tratamento desde que o Agravante buscou o Judiciário. O Agravante vive à base de morfina, perdeu mais de 30 quilos e apresenta caquexia severa com dificuldade respiratória e alimentar — estado que pode tornar o tratamento biologicamente inviável caso o quadro se agrave antes do início da imunoterapia. Outra hipótese, mais concreta (conforme prontuário médico do Hospital Bruno Born), é que o Agravante vá à óbito antes mesmo de cumprida a tutela. É esse o risco que a decisão recorrida ignora. Requer a concessão de tutela recursal para que seja determinado: a) a substituição do fluxo de cumprimento fixado pelo fluxo de 96 horas; b) a correção do erro material da decisão, declarando expressamente que todos os prazos são contados em dias corridos; c) seja determinado que qualquer descumprimento importe em conclusão imediata dos autos para aplicação de medidas…
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