Processo 5014135-93.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014135-93.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5014135-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: BERTOLINI S/A Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIELA FEIJO - RS119323, JOSE GABRIEL BOSCHI - RS58342, MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS43422 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 15994402), ver sanado suposto vício presente na decisão monocrática (ID 14172813) que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto em face de BERTOLINI S/A, declarando-o manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto ante a prolação de sentença de mérito nos autos originários. Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, pois o relator teria desconsiderado a interposição de Recurso de Apelação contra a sentença de improcedência proferida na origem (Embargos à Execução Fiscal nº 5000353-13.2024.8.08.0099). Argumenta que a ausência de trânsito em julgado e o efeito suspensivo ope legis da apelação impediriam a perda de objeto do agravo, subsistindo a utilidade do provimento jurisdicional para reformar a decisão interlocutória que originalmente suspendera a execução fiscal. Contrarrazões apresentadas por BERTOLINI S/A (ID 18112731), pugnando pelo desprovimento do recurso ao argumento de que a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada, a qual se encontra alinhada à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. Pois bem. Nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”, motivo pelo qual passo ao julgamento unipessoal dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões judiciais nas quais for observada obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que a mera irresignação da parte embargante não se revela suficiente para ensejar o acolhimento dos aclaratórios. No caso vertente, após o confronto entre a decisão recorrida e as razões recursais, denota-se que não estão presentes os vícios apontados. Quanto à suposta omissão e contradição sobre os efeitos da interposição de apelação, a decisão embargada foi clara ao assentar que a prolação de sentença de mérito no processo principal (ID 66903520) acarreta, inequivocamente, a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. Isso ocorre porque o pronunciamento de mérito, de cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória anteriormente proferida, esvaindo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional recursal incidental. Tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça e foi expressamente citado no decisum objurgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. Embargos à execução. 2. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados