Processo 5014137-98.2024.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014137-98.2024.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5014137-98.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO DE ARAUJO MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 03.311.443/0001-91 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO DE ARAÚJO MOREIRA em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em síntese, a parte autora alegou ter sido vítima de fraude consistente na contratação não autorizada de empréstimo consignado junto à instituição ré, com descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário desde abril de 2023. Sustentou a inexistência de contratação válida, a continuidade dos descontos mesmo após tentativa de solução administrativa e os prejuízos financeiros e extrapatrimoniais decorrentes da redução indevida de verba alimentar. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, e, ao final, a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor do autor. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a ré apresentou manifestação alegando a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, sustentando que o negócio foi celebrado digitalmente, com validação por biometria facial, e que o valor contratado foi depositado na conta da parte autora. Defendeu a validade do contrato e requereu o indeferimento da tutela de urgência. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido liminar. Citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, alegando que a operação foi realizada de forma digital, com validação por biometria facial e depósito do valor contratado em conta de titularidade da parte autora. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, requereu a não inversão do ônus da prova, a apresentação de extratos bancários pela parte autora ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição bancária para sua obtenção, bem como a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora. Impugnação à contestação juntada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial e documental (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré requereu a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para acessar informações sobre o depósito realizado na conta do autor, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de saneamento de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a produção de prova pericial e a expedição do ofício, o qual foi respondido no ID…

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