Processo 5014138-46.2023.8.08.0012
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5014138-46.2023.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUCIANO CASTRO DE BRITO, JESSICA PEREIRA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: OTONINA SILVA DIAS TOMAZ - ES20082 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização c/c pedido de alimentos ajuizada por LUCIANO CASTRO DE BRITO, JÉSSICA PEREIRA GOMES e LAURA GOMES DE CASTRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Narra o Primeiro Autor que, quatro anos após realizar procedimento cirúrgico de vasectomia na rede pública de saúde, foi surpreendido com a gravidez da Segunda Autora, com quem mantinha relacionamento amoroso. Alegam, assim, má prestação do serviço público, tendo em vista a ineficácia do procedimento em questão e a falha no dever de informação adequada, uma vez que em momento algum foi informado quanto ao possível insucesso do procedimento e tampouco quanto à necessidade de realização de exame para aferição do grau de eficácia da cirurgia. Com base neste cenário, pleiteiam a condenação do ente federativo ao pagamento de danos materiais e morais, bem como de pensionamento à criança, para subsídio das despesas com alimentação, vestuário, medicação, entre outros, até que este complete a maioridade civil ou seja economicamente independente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 33441441). Contestação apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no ID nº 36641555, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Primeiro e Segundo Requerente quanto ao pedido de pensão alimentícia. No mérito, alegou a ausência dos pressupostos para responsabilização civil e a não comprovação de nexo de causalidade, argumentando que a vasectomia não possui 100% (cem por cento) de eficácia, sendo a gravidez decorrente de uma rara possibilidade de ordem natural e orgânica. Subsidiariamente, em relação aos danos morais, pugnou pela redução do quantum indenizatório, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos danos materiais e pensão mensal, pela improcedência dos pedidos por ausência de comprovação e por não se enquadrarem nas hipóteses legais. Réplica no ID nº 54543320. Manifestação do Ministério Público no ID nº 71039770, em que o Órgão Ministerial opina pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa, bem como pelo saneamento do feito e intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 81690548), o Estado do Espírito Santo manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 82191548). Por sua vez, os autores peticionaram informando que não tinham outras provas a produzir e requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 82712706). O Ministério Público exarou parecer de mérito (ID 97178537), opinando pelo saneamento da preliminar em razão do aditamento ocorrido e, no mérito propriamente dito, manifestou-se pela integral improcedência dos pedidos, ante a ausência de prova de conduta culposa ou de erro médico no procedimento cirúrgico executado. É o sucinto relatório. Decido. À míngua de questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições para o…
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