Processo 5014138-70.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5014138-70.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014138-70.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : VERTICE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO PAGNAN ESCUDERO (OAB PR126537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERTICE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, no qual objetiva "a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que promova a imediata inclusão da Impetrante, VÉRTICE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, inscrita no CNPJ/MF 66.510.240/0001-44, no Simples Nacional, com efeitos a partir de 29/04/2026, afastando os efeitos do Despacho Decisório nº 4033/2026/EQSIM/SRRF09/RFB" , pois, segundo a petição inicial: A Impetrante é uma sociedade empresária limitada, constituída em 28 de abril de 2026, com o objetivo de prestar serviços de apoio administrativo, enquadrando-se, por sua natureza e receita bruta estimada, na condição de Microempresa (ME), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Ao realizar os procedimentos de abertura da empresa através do sistema unificado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), por um lapso escusável durante o preenchimento dos formulários eletrônicos no recém-implementado Módulo de Administração Tributária (MAT), a Impetrante deixou de assinalar a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional). Percebido o equívoco, a Impetrante imediatamente protocolou, em 06 de maio de 2026, o processo administrativo nº 12154.744284/2026-12, solicitando a sua inclusão no regime simplificado, com efeitos retroativos à data de sua constituição. Contudo, a autoridade fiscal, em 11 de maio de 2026, proferiu o Despacho Decisório nº 4033/2026/EQSIM/SRRF09/RFB, indeferindo o pleito sob o argumento de que a opção pelo Simples Nacional, para empresas em início de atividade, deveria ter sido realizada de forma simultânea à inscrição no CNPJ, conforme a nova redação do art. 6º, § 5º, da Resolução CGSN nº 140/2018. Inconformada com a decisão, que lhe impõe um regime de tributação (Lucro Presumido) muito mais oneroso e inadequado à sua realidade de microempresa, a Impetrante apresentou Manifestação de Inconformidade em 21 de maio de 2026, a qual se encontra pendente de julgamento. A pendência do recurso administrativo não obsta a impetração do presente mandado de segurança, seja pela notória demora em sua apreciação, seja pela iminência de prejuízos graves e de difícil reparação, uma vez que a Impetrante se vê forçada a operar sob um regime tributário que pode inviabilizar suas atividades logo no início. O ato que indeferiu a opção, ora impugnado, constitui-se em flagrante violação a direito líquido e certo da Impetrante, amparado por princípios constitucionais e pela própria finalidade da legislação de fomento ao micro e pequeno empresário, justificando a busca pela tutela jurisdicional. Custas iniciais foram recolhidas evento 3, CUSTAS1 . Em seguida, os autos vieram conclusos. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos (inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009): relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas na decisão final. Ausente um dos requisitos, fica prejudicada a análise…

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