Processo 5014139-57.2024.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014139-57.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO LEAL MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929) ADVOGADO(A) : MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS EDUARDO LEAL MOREIRA DA SILVA em face da UNIÃO , visando à execução do título judicial que reconheceu o direito do exequente à retificação de sua reforma militar, ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e à indenização por danos morais. No evento 156, o exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo que apurou o crédito em R$ 454.467,86 , atualizado até maio de 2026. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 162), alegando excesso de execução. Sustentou que o valor devido corresponderia a R$ 339.321,45 , em razão da adoção de critérios diversos de atualização monetária, do abatimento de valores pagos administrativamente e da incidência das retenções legais referentes à pensão militar e ao FUSEX. Em manifestação, o exequente concordou parcialmente com a impugnação, anuindo ao valor apurado pela União quanto às diferenças remuneratórias ( R$ 329.321,45 ) e às retenções legais incidentes. Manteve, contudo, insurgência em relação a dois aspectos: (i) a ausência de atualização monetária da indenização por danos morais; e (ii) o cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que a executada aplicou indevidamente o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, em afronta ao critério estabelecido no título executivo. Apresentou, ao final, memória de cálculo indicando crédito total de R$ 408.656,94 . É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente limita-se à incidência de atualização monetária sobre a indenização por danos morais e ao critério de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Da atualização da indenização por danos morais: A sentença arbitrou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em 29/07/2025. Verifica-se que a União considerou referido montante de forma nominal em sua memória de cálculo, sem promover a respectiva atualização. Não lhe assiste razão. A indenização por danos morais, uma vez arbitrada judicialmente, deve ser atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362), porquanto é nesse momento que o valor da reparação é quantificado. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização deve observar o regime previsto na legislação superveniente, incidindo a Taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros de mora, desde a data da sentença até o efetivo pagamento. Assim, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de atualização do valor da indenização por danos morais. Dos honorários sucumbenciais: Também não prospera a impugnação quanto ao cálculo da verba honorária. Consta expressamente do título executivo que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido posteriormente majorados em mais 10% pelo Tribunal em grau recursal, perfazendo o percentual total de 20%. Pretende a União que, na fase executiva, seja aplicado o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, tal pretensão mostra-se incompatível com a autoridade da coisa julgada. Na fase de cumprimento de sentença, não é admissível modificar os critérios de cálculo…
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