Processo 5014141-39.2025.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5014141-39.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : HILTON RUMAO DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho. Decido. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa, eis que tal situação não se configura, no caso de indeferimento de intimação do perito para prestar esclarecimentos, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo pericial são suficientes para a solução a ser dada à causa. Tivesse o juízo sempre que intimar o perito para responder quesitos suplementares ou se manifestar sobre impugnação ao laudo pericial, se abriria margem para a eternização do conflito, com estímulo a comportamentos protelatórios, uma vez que a conclusão do laudo, invariavelmente, será sempre contrário ao interesse de uma das partes. No laudo pericial, o perito prestou informações necessárias ao correto julgamento da lide, tendo realizado adequada anamnese, analisado os documentos médicos juntados aos autos e realizado exame físico completo, bem como levado em consideração a atividade habitual do autor declarada de bancário. Os quesitos iniciais apresentados pela autora, com relevo para a solução da causa, foram respondidos, estando evidenciado pela leitura da impugnação apresentada pela parte (Evento 32) que a impugnação ao laudo pericial não tinha por fim sanar eventual contradição ou inconsistência interna que nele tenha sido apontada, mas, sim, confrontar o perito acerca da divergência entre a sua conclusão e à dos médicos assistentes da parte, no que tange à ausência de inexistência de incapacidade para o exercício da atividade laboral. É de se salientar que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e nas análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora. Não cabe ao perito se manifestar, seja rebatendo ou concordando com as conclusões dos médicos assistentes, e basta dizer que os laudos assistenciais estão direcionados a finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) e, não, aferir a aptidão laboral do paciente, sendo esta a atribuição específica do perito médico nomeado pelo juízo. O laudo judicial é claro, completo e adequadamente fundamentado, inexistindo vício, a justificar sua a necessidade de sua complementação e tampouco sua desconsideração para realização de nova perícia. No mérito, conforme laudo pericial (Evento 23) , elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia, o autor embora…
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