Processo 5014142-50.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5014142-50.2025.8.24.0018/SC APELANTE : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença que, em ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos. A apelante defende, em síntese, que restou comprovado o nexo causal consistente na oscilação da rede de energia elétrica, o que conduz à responsabilidade da concessionária de serviço e dever de ressarcir os valores pagos pela seguradora (evento 35 da origem). Contrarrazões no evento 41 da origem. É o relatório. Cuida-se de apelação em ação indenizatória de ressarcimento de danos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. Conforme dispõe o art. 932, IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula, ao passo que o inciso VIII do mesmo artigo de lei confere ao relator o exercício de outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal, cabendo no caso o julgamento monocrático na forma do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Na hipótese, verifica-se que o presente recurso está em dissonância com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, observando-se, ainda, que as teses são contrárias ao disposto na Súmula 32 deste Tribunal de Justiça. A apelante busca o reconhecimento de que houve oscilação na rede de energia elétrica e atribuição de responsabilidade da apelada pelo evento narrado na inicial, condenando-a ao ressarcimento de valores. A controvérsia, portanto, diz respeito à comprovação da flutuação na rede de energia a autorizar eventual ressarcimento de valores pela concessionária. Primeiramente, é de se recordar que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, incumbe à parte autora demonstrar, além do dano, o nexo de causalidade entre este e a conduta da concessionária. Especificamente sobre os serviços de energia elétrica, a matéria é regulada, no âmbito deste Tribunal de Justiça, pela Súmula 32, que assim dispõe: O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros. Na hipótese dos autos, embora comprovados os prejuízos nos equipamentos dos segurados, os relatórios apresentados pela apelante são genéricos, sem qualificação técnica adequada ou descrição metodológica, limitando-se a relatar a vistoria feita no local e registrar que as falhas são decorrentes de "oscilação da energia elétrica" (evento 1.11 ). Por outro lado, a concessionária trouxe aos autos relatórios técnicos elaborados em conformidade com o Módulo 9 do PRODIST/ANEEL, os quais atestam a inexistência de perturbações no sistema elétrico nas datas dos supostos sinistros (evento 9.3 ). Tais documentos, conforme a Súmula n. 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, constituem início de prova da regularidade do serviço, transferindo à seguradora o ônus de demonstrar a falha alegada, o que não ocorreu. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ausente prova robusta do nexo causal, não…
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