Processo 5014144-90.2025.4.04.7202

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014144-90.2025.4.04.7202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014144-90.2025.4.04.7202/SC AUTOR : LUIZ FRANCISCO PERUZZO ADVOGADO(A) : MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355) DESPACHO/DECISÃO 1. Determinação de reabertura do processo administrativo e re análise A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida no NB 198.705.957-0 (DER em 12/12/2020)  ou, subsidiariamente, no  NB  220.166.437-9 (DER em 22/11/2024), postulando para tanto, afora os períodos de atividade especial, o reconhecimento  (a)  da atividade  rural  entre  30/03/1982 a 29/03/1984   — argumentando, em síntese, que foi computada junto ao benefício n. 198.705.957-0 e afastada sem fundamentação no benefício n. 220.166.437-9  — e (b)  da atividade  urbana  no serviço público entre os períodos de  01/02/1994 a 23/08/2001 — defendendo, igualmente, que já foi computada no benefício n. 198.705.957-0 e excluída indevidamente no requerimento de 22/11/2024. Além dos processos administrativos do NB 198.705.957-0 (DER em 12/12/2020) e do NB 220.166.437-9 (DER em 22/11/2024), foram juntados aos autos também os requerimentos do NB 202.761.227-5 (DER em 12/08/2021) e do NB 224.421.470-7 (DER em 16/08/2024). Todavia, denota-se estar confusa e contraditória a análise do período rural em todos os requerimentos administrativos citados, uma vez que:  a) no NB 198.705.957-0 ( DER em 12/12/2020 -  evento 1, PROCADM6 ), foi reconhecida a atividade rural de 30/03/1982 a 01/02/1990  e de  30/03/1984 01/02/1990 —  afastando o período de 30/03/1977 a 29/03/1982  (vide fls. 103/107 e 120,  1.6 ) — com consignação na decisão indeferitória de que ("ipsis litteris" - fl. 103,  1.6 ): [...] b) no NB 202.761.227-5 ( DER em 12/08/2021 - evento 1, PROCADM8 ), foi computado apenas o período rural de 30/03/1984 a 01/02/1990  (fl. 95, 1.8 ) com consignação na decisão indeferitória de que "não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão do(a) Requerente não participar ativamente das atividades rurais do grupo familiar" (fl. 113,  1.8 ); c)  no NB 224.421.470-7 ( DER em 16/08/2024 - evento 1, PROCADM9 ), foi computado apenas o período rural de 30/03/1984 a 01/02/1990  (fl. 129, 1.9 ) com consignação na decisão indeferitória de que "não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão do(a) Requerente não participar ativamente das atividades rurais do grupo familiar" (fl. 180,  1.9 ); d) no   NB 220.166.437-9 ( DER em 22/11/2024  - evento 1, PROCADM7 ), foram computados os períodos rurais de  30/03/1977 a 29/03/1982 e de  30/03/1984 01/02/1990 , —  não reconhecendo, pois, o período de 30/03/1982 a 29/03/1984 (fl. 132,  1.7 )  —  com consignação na decisão indeferitória de que ("ipsis litteris" - fls. 213/214): Outrossim, observa-se também que, no   NB 220.166.437-9 ( DER em 22/11/2024  - evento 1, PROCADM7 ),  foi afastada a atividade urbana   no serviço público entre os períodos de  01/02/1994 a 23/08/2001  sob o argumento de que: Contudo, no NB 198.705.957-0 ( DER em 12/12/2020 -  evento 1, PROCADM6 ), a referidade atividade urbana de   01/02/1994 a 23/08/2001 já havia sido computada (fls. 105 e 107, 1.6 ) com base nos documentos de fls. 90/98,  1.6 , os quais já emglobavam CTC e DTC. Diante de tais circunstâncias, com o objetivo de suprir a análise administrativa deficiente e de que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial, determino: 1. a análise homologatória dos períodos controversos, quais sejam: 1.1 o…

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