Processo 5014145-41.2025.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5014145-41.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : GELCI BROCHIER AREND (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, afastando a mora e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de abusividade contratual nos juros remuneratórios pactuados; (ii) a possibilidade de aplicação da taxa média de mercado acrescida de 50%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula n.º 297 do STJ. 2. A liberdade contratual não é absoluta em relações de consumo, justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual diante da abusividade comprovada dos juros. 3. A taxa de juros contratada é significativamente superior à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para os encargos elevados, não demonstrando risco relevante ou capacidade de pagamento que justificasse a taxa contratada. 5. A configuração da mora é afastada quando há cobrança de encargos abusivos, conforme entendimento do STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 6. A compensação dos valores pagos a maior é cabível apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, não se aplicando às vincendas, conforme o art. 369 do CC. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, sem prova de má-fé da instituição financeira, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por GELCI BROCHIER AREND , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 38, SENT1 ): “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato em discussão à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,61% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa,…
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