Processo 5014145-95.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014145-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO MAR MEDITERRANEO REQUERIDO: LUIZA FERREIRA SEIDE Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS TEIXEIRA DOS SANTOS - ES40548, MAICON VINICIUS AZEVEDO DOS SANTOS - ES38015 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por CONDOMINIO MAR MEDITERRANEO em face de LUIZA FERREIRA SEIDE, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas pela parte requerida, com vencimentos nos meses de novembro/2024 e janeiro/2025. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 2.157,99. Em contestação, a requerida informa que depositou em juízo o valor devido, deduzido os honorários advocatícios, ao argumento de serem indevidos no rito dos juizados especiais (IDs nº 68501150, nº 96713210). Réplica apresentada (ID nº 96756517). Tentativa de conciliação infrutífera (ID nº 81468800) É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas. Assim, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso. Preliminar(es). De início, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerente, bem como à respectiva impugnação pela parte requerida, ressalta-se que, tratando-se de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não se justifica sua análise neste momento. Isso porque, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da referida norma, podendo a matéria ser reapreciada em sede recursa, se for o caso. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Quanto à redistribuição do ônus da prova, o parágrafo primeiro do dispositivo supramencionado condiciona a sua concessão excepcional aos "casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado. No caso em apreço, após análise do conjunto probatório, verifica-se que não há controvérsia quanto ao débito principal referente às cotas condominiais com vencimento nos meses de novembro/2024 e janeiro/2025, tampouco em relação aos encargos decorrentes da mora, uma vez que os respectivos valores já foram depositados em juízo e não foram objeto de impugnação (ID nº 68502256), restando apenas averiguar a incidência de honorários advocatícios sobre a cobrança. Pois bem. A matéria…
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