Processo 5014146-42.2025.8.13.0035
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014146-42.2025.8.13.0035 AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. O autor, Francisco Teixeira dos Santos, 80 anos, aposentado e beneficiário do INSS, narra que possuía contrato de empréstimo consignado junto ao segundo requerido, Banco Itaú Unibanco S/A, próximo de sua quitação. Com o objetivo exclusivo de reduzir o custo efetivo total da dívida, solicitou ao primeiro requerido, Banco Agibank S.A., a realização de portabilidade de crédito pura. Contudo, alega que a operação não foi executada conforme solicitada, resultando na celebração de novos contratos e refinanciamentos sucessivos — denominados "Averbação por Refinanciamento" —, com alongamento do prazo e aumento do endividamento, sem sua autorização expressa e informada. Pleiteia a declaração de nulidade dos contratos firmados com o Agibank (nºs 1528146740, 1523936955, 1527272330, 1523936959, 1519523542, 1519520657 e 1523936963), a restituição em dobro dos valores descontados, o restabelecimento dos contratos originais e indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00. As rés apresentaram contestação. O Banco Itaú arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os fatos narrados decorrem exclusivamente da atuação do Agibank. O Banco Agibank defendeu a regularidade das operações, afirmando que todas as contratações ocorreram mediante validação biométrica e com ciência do consumidor, juntando aos autos contratos eletrônicos, registros sistêmicos e documentação comprobatória. O autor apresentou impugnações às defesas de ambos os réus. É o breve relato. Passo a decidir. Passo, inicialmente, à análise das preliminares. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, arguida pelo Banco Agibank sob o fundamento de que a controvérsia demandaria perícia técnica complexa em arquivos digitais para verificação de autenticação biométrica. A complexidade da causa para fins de fixação de competência deve ser aferida à luz da natureza da pretensão e da suficiência das provas documentais existentes — e não a partir da mera alegação de necessidade de perícia técnica formulada pela parte requerida. Admitir o contrário significaria conferir ao fornecedor poder unilateral de deslocar a competência do Juizado, mediante singela alegação de complexidade, em detrimento do consumidor hipossuficiente. No caso concreto, os autos encontram-se instruídos com documentação farta: histórico de empréstimo consignado expedido pelo INSS, extrato bancário do Banco Agibank, registros das contratações com dados biométricos e fotos do autor, resposta do Agibank ao PROCON e contratos eletrônicos. Esse conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa, sem necessidade de dilação probatória complexa, em plena conformidade com os princípios da celeridade, oralidade e economia processual que norteiam o rito sumaríssimo (arts. 2º e 5º da Lei 9.099/95). Rejeito, portanto, a preliminar. O Banco Itaú Unibanco S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os…
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