Processo 5014146-95.2023.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5014146-95.2023.8.24.0038/SC APELANTE : PAQUETA CALCADOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB RS094672) APELANTE : PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB RS094672) APELADO : COND. CIVIL DO MUELLER SHOPPING CENTER DE JOINVILLE (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO GUIMARÃES PEREIRA (OAB SC004921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 53, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas recorrentes e determinou o recolhimento das custas de admissibilidade, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não teriam sido devidamente considerados elementos constantes dos autos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira, notadamente sua condição de empresas em recuperação judicial, os prejuízos acumulados, a drástica redução de receita, o elevado passivo concursal, o endividamento superior a R$ 1,5 bilhão, o encerramento das atividades produtivas e a insuficiência de fluxo de caixa para cumprimento das obrigações correntes. Requerem, ao final, a concessão de efeitos infringentes para deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se destinam à rediscussão do mérito da decisão nem à substituição dos recursos cabíveis quando a parte pretende simplesmente reformar o entendimento adotado pelo julgador. Extrai-se: 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser acolhidos os embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026). Nesse sentido, " Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. " (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 30-01-2020). Assim, eventual divergência de entendimento não dá azo à interposição de embargos de declaração, porquanto sua essência é de apenas levar à compreensão o que ficou fundamentado no pronunciamento judicial lançado. Nesse sentido: A contradição que autoriza o…
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