Processo 5014146-98.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5014146-98.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : FELIPE MONTEIRO VASCONCELOS ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão com o seguinte teor ( 299.1 ): (...) Compulsando os autos, verifica-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5004526-96.2025.4.04.0000, ao qual foi negado provimento. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de suspensão processual vinculado ao referido recurso. Quanto ao pleito de suspensão em razão da ação de reintegração de posse, faz-se imperativo identificar se a área em litígio sobrepõe-se à faixa de 32,5 metros destinada à recuperação ambiental. Ressalte-se que a existência de demanda possessória não obsta o início do cumprimento da obrigação na área incontroversa do imóvel, conforme identificado no evento 282, PET1 . Ante o exposto: Intime-se o arrematante Felipe Monteiro Vasconcelos para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente o levantamento georreferenciado com a delimitação precisa da área objeto da ação de reintegração de posse nº 5002494-50.2022.8.24.0189. No mesmo prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), deverá o arrematante comprovar a adoção das seguintes medidas na área incontroversa do imóvel, conforme relatório de vistoria do IMA (evento 171): a) remoção das construções e do piso de concreto remanescentes na faixa de 32,5 metros a partir da margem do Rio Mampituba; b) recomposição da vegetação ciliar. Com o cumprimento ou decorrido o prazo in albis, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. (...) São as seguintes as razões recursais da parte agravante ( 1.1 ): (i) a decisão agravada é contraditória, pois ao mesmo tempo que reconhece a necessidade de um levantamento georreferenciado para identificar a área em litígio possessório, impõe a execução imediata de obrigações materiais em uma suposta "área incontroversa" que não foi definida tecnicamente; (ii) a ausência de delimitação objetiva e suficiente da área a ser recuperada, que envolve múltiplas matrículas e uma disputa possessória, gera risco de intervenção em área litigiosa ou de terceiros, violando a segurança jurídica; (iii) a execução de medidas materiais complexas, como demolição e recomposição ambiental, foi determinada sem o prévio contraditório técnico necessário para definir com precisão o objeto, a extensão e a viabilidade da obrigação; (iv) a obrigação imposta é de cumprimento inseguro e desproporcional, pois a execução prematura pode acarretar custos e intervenções irreversíveis em área que, ao final, pode não ser de responsabilidade do agravante; (v) a cominação de multa diária é indevida, pois a obrigação de fazer ainda não é certa, determinada e exigível, dependendo da própria delimitação georreferenciada que a decisão também ordenou. É o relatório. A questão controvertida nos autos implica o exame do que dispôs o título judicial, em sentença proferida na data de 17/06/2008 ( 1.9 , p. 5): A disposição da sentença restou mantida por este Tribunal, em Acórdão assim ementado (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.04.004513-4/SC. Rel. Fernando Quadros da Silva - DE 02/05/2011): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DEGRADAÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que se falar em direito adquirido em relação as edificações realizadas em área de preservação permanente que…
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