Processo 5014147-89.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014147-89.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5014147-89.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEIRYELLE DA SILVA BERMUDES, ALLAN ALVES DANTAS, EDILANE DA SILVA FERREIRA, PAULO ROBERTO LINO FERREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE PAULA BERMUDES - ES30002 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MEIRYELLE DA SILVA BERMUDES, ALLAN ALVES DANTAS, EDILANE DA SILVA FERREIRA e PAULO ROBERTO LINO FERREIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual alegam que adquiriram passagens aéreas de Vitória x Porto Alegre, com conexão no Rio de Janeiro. Ocorre que, ao tentarem embarcar no segundo trecho, foram impedidos sob a alegação de overbooking e foram reacomodados em outro voo, o que ensejou um atraso de 04h10min, em relação ao cronograma inicial de viagem, razão pela qual postulam a aplicação da multa por preterição e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e não foi realizada a audiência de instrução e conciliação, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de aplicação da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mais, aduz que o atraso no cronograma de viagem, se deu por falha no sistema de ENGINE INDICATION, de sorte que restaria elidida a responsabilidade civil, haja vista a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Por derradeiro, afirma que foi ofertada assistência aos passageiros, por meio da realocação, assim, houve plena observância da Resolução 400/2016 da ANAC. Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor. Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO NACIONAL. COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL. Atraso superior a duas horas. Sentença de procedência. Recurso da companhia aérea. Pedido de aplicação do Código…

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