Processo 5014149-53.2026.4.04.0000
TRF4 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Habeas Corpus Nº 5014149-53.2026.4.04.0000/ PACIENTE/IMPETRANTE : LENIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAYVISON VIEIRA DE LIMA (OAB PR116831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Dayvison Vieira em favor de LENIR DOS SANTOS , contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR nos autos da Execução Penal nº 9000538-31.2024.4.04.7017 , que determinou a regressão do paciente para o regime fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade em razão do comentimento de falta grave ( evento 1, INIC1 ). Alega o impetrante, em síntese, que: 1) a decisão que determinou a regressão definitiva para o regime fechado é nula, pois não foi realizada a oitiva prévia do condenado, formalidade essencial e indispensável, nos termos do disposto no art. 118, § 2º, da LEP; 2) a regressão para o regime fechado é manifestamente desproporcional, visto que o paciente foi condenado pelo crime de descaminho (sem violência ou grave ameaça) a uma pena de 2 anos e 9 meses de reclusão; e 3) a decisão de origem viola os princípios da ampla defesa, da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja suspenso o cumprimento do mandado de prisão até o julgamento do writ pelo Colegiado. No mérito, pugna pela anulação da decisão de regressão de regime, com a consequente determinação de realização da audiência de justificação e a manutenção do paciente no regime semiaberto. Os autos foram, inicialmente, distribuídos ao Des. Federal Loraci Flores de Lima, que determinou o encaminhamento a este gabinete, para exame de eventual prevenção ( evento 3 ). Admitida a prevenção ( evento 6 ), vieram os autos conclusos para o exame da liminar. É o relatório. Decido. É consabido que a admissão de habeas corpus para discussão a respeito de questões ligadas à execução penal em detrimento da interposição de agravo de execução penal é absolutamente excepcional, somente devendo ser acolhida diante da existência de ilegalidade flagrante. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 124 deste Regional: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso, verifico que o presente writ foi impetrado contra decisão proferida pelo juízo da execução penal, que determinou a regressão do paciente para o regime fechado (seq. 89 da EP/SEEU). Pois bem. Consoante se extrai dos autos originários, o paciente foi condenado, pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, inc. I, do CP, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão , a ser cumprida no regime inicial aberto , sem direito à substituição de pena ( evento 64, SENT1, da AP ). O início do cumprimento da pena ocorreu em 24-09-2024 (seq. 25 da EP/SEEU), com intimação pessoal do apenado em 16-10-2024 (seq. 35 da EP/SEEU). Constatada a existência de violações ao monitoramento eletrônico (seqs. 31, 55 e 79), a defesa foi intimada, apresentando justificação quanto ao seq. 31 no seq. 43 e deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de justificativa em relação aos seqs. 55 e 79. Sobreveio, então, decisão regredindo o paciente do regime aberto para o semiaberto , tendo as violações sido assim interpretadas (seq. 89 da EP/SEEU): (...) 3. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. 3.1. Possui natureza de infração disciplinar grave a violação da área de inclusão porquanto indicativa da…
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