Processo 5014149-59.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014149-59.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5014149-59.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTENIL SERAFIM LEOCADIO, MARILEIDE SOUZA FREITAS LEOCADIO Advogado do(a) AUTOR: JOVEMAR VIEIRA DE SOUZA - ES43593 REU: LOJAS SIMONETTI LTDA DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ESTENIL SERAFIM LEOCADIO e MARILEIDE SOUZA FREITAS LEOCADIO em face de LOJAS SIMONETTI LTDA. Narram os autores, em síntese, que em 14/08/2025, os funcionários da requerida foram à sua residência para realizar a entrega de um produto que foi comprado pelo seu filho, alegando que logo após a saída dos entregadores, um dos requerentes percebeu notificações de compras realizadas em seu cartão, o qual ficava, habitualmente, sobre a geladeira. Relatam que, ao procurar o cartão, não encontrou, frisando que as únicas pessoas que estiveram, em sua casa, naquele período, foram os supostos funcionários da requerida. Expõem, ademais, que um dos requerentes se dirigiu ao estabelecimento em que o cartão foi utilizado e o comerciante disponibilizou o conteúdo de videomonitoramento, aduzindo que as gravações mostram um indivíduo saindo do veículo da requerida e realiza as compras com o cartão subtraído. Portanto, requerem, liminarmente, a identificação imediata dos entregadores, bem como o estorno das compras indevidas. É o breve resumo dos fatos. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, pois pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes. Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da parte ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: Sala 04 Conciliação (2º Juizado) Data: 19/06/2026 Hora: 14:20 A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da…

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