Processo 5014149-98.2026.8.01.0001
TJAC • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5014149-98.2026.8.01.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Autor:Arquimedes Bezerra da SilvaAdvogado(a):Idirlene Nogueira do Nascimento (OAB: Ac004090)Autor:Morgana de Almeida SantosAdvogado(a):Idirlene Nogueira do Nascimento (OAB: Ac004090)Réu:Savio Izaias de Pinho DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar ajuizada por MORGANA DE ALMEIDA SANTOS e ARQUIMEDES BEZERRA DA SILVA em face de SAVIO IZAIAS DE PINHO e eventuais outros ocupantes do imóvel situado na Rua dos Engenheiros II, nº 119, Parque das Palmeiras, Rio Branco-AC. Narram os autores, em síntese, que são legítimos possuidores do imóvel, adquirido em fevereiro de 2025, e que, em 15 de novembro de 2025, tiveram sua posse esbulhada pelo réu, que invadiu o local mediante arrombamento. Alegam que, ao tentar reaver o bem, foram recebidos com hostilidade e graves ameaças, e que bens móveis, incluindo um veículo, desapareceram da propriedade. Fundamentam o pedido liminar na ocorrência de esbulho há menos de ano e dia (força nova). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. O pedido liminar em ações possessórias de força nova, ou seja, aquelas ajuizadas dentro de ano e dia do esbulho ou da turbação, rege-se por procedimento especial, conforme artigos 558 e 562 do Código de Processo Civil. Para a concessão da medida, sem a oitiva da parte contrária, incumbe ao autor provar, já com a inicial, os requisitos do artigo 561 do mesmo diploma legal: a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. Analisando os autos, verifico que os requisitos legais se encontram, em cognição sumária, devidamente preenchidos. A posse anterior dos autores sobre o imóvel está demonstrada, em princípio, pelo contrato de compra e venda acostado, bem como por outros documentos que indicam a utilização do bem como residência familiar (faturas de serviços, fotografias). O esbulho e sua data (15 de novembro de 2025) encontram-se narrados de forma verossímil e corroborados pelos boletins de ocorrência, que descrevem a invasão do imóvel com troca de fechaduras e a recusa do réu em desocupá-lo. A perda da posse é consequência direta e inconteste do ato de esbulho, que privou os autores do exercício dos poderes fáticos sobre o bem. Verifica-se, portanto, que a presente ação foi ajuizada em 11 de maio de 2026, ou seja, dentro do prazo de ano e dia a contar do esbulho, caracterizando a chamada posse de força nova, o que atrai a aplicação do rito especial e autoriza a concessão da medida liminar. Ademais, o perigo de dano é manifesto e de extrema gravidade. A narrativa de arrombamento, de dilapidação patrimonial com o desaparecimento de bens móveis e de um veículo, e, sobretudo, as graves ameaças proferidas contra um dos autores, com menção a facções criminosas, denotam um quadro de urgência que não pode ser ignorado. A manutenção da situação fática atual representa risco iminente e contínuo não só ao patrimônio, mas também à integridade dos demandantes. Portanto, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, com fundamento nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu, SAVIO IZAIAS DE PINHO , e quaisquer outros ocupantes que porventura se encontrem no imóvel, desocupem voluntariamente o bem situado na Rua dos Engenheiros II, nº 119, Parque das Palmeiras, Rio Branco-AC, CEP…
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