Processo 5014150-76.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014150-76.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014150-76.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : CLAUDIA APARECIDA DA SILVA DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou desconhecer dívida oriunda de suposta relação contratual com credora originária, cujo valor foi incluído na plataforma "Serasa Limpa Nome" por empresa de recuperação de crédito cessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência e validade da relação jurídica que teria dado origem ao débito imputado à apelante; (ii) a configuração de dano moral pela inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome". III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica é de consumo, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pois impor ao consumidor a prova de fato negativo configura desequilíbrio processual incompatível com o sistema consumerista. 2. A ré não comprovou a origem legítima do débito, limitando-se a apresentar consulta sistêmica e instrumento de cessão de crédito, sem demonstrar a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da consumidora em aderir ao serviço prestado pela credora originária, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 3. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, pois funciona como ambiente digital de negociação com acesso restrito ao próprio consumidor, sem publicidade negativa a terceiros nem restrição creditícia efetiva. 4. A inclusão de débito nessa plataforma não configura dano moral in re ipsa , sendo necessária a comprovação de consequências danosas concretas, como recusa de crédito ou cobrança vexatória, o que não ocorreu no caso. Ademais, a parte autora possui outras inscrições no mesmo sistema, o que afasta a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM CUSTAS RATEADAS EM 50% PARA CADA PARTE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO PARA O PATRONO DA RÉ E EM R$ 1.000,00 POR EQUIDADE PARA O PATRONO DA PARTE AUTORA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de ação anulatória e indenizatória movida por CLAUDIA APARECIDA DA SILVA DUTRA  contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. De acordo com a petição inicial, a parte autora vem recebendo ligações relacionadas a uma cobrança no valor de R$ 372,24 do ano de 1998 e por essa razão busca seja declarada sua inexistência, haja vista que não possui débito com a suposta credora originária. Postula a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais. Em contestação, a empresa…

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