Processo 5014150-84.2025.8.21.0026
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014150-84.2025.8.21.0026/RS AUTOR : CELIA MULLER MACHADO ADVOGADO(A) : TATIANA DOS SANTOS SCHUSTER (OAB RS080517) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu em sede de contestação ( evento 13, OUT6 ), nos termos do art. 357 do CPC. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE RÉ A parte requerida sustenta em sua contestação que possui direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça com base no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Argumenta que é uma associação sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços e assistência à população idosa, o que dispensaria a demonstração de sua hipossuficiência financeira, aplicando-se o princípio da especialidade sobre as regras do Código de Processo Civil. Entretanto, para a concessão da benesse a pessoas jurídicas, mesmo as sem fins lucrativos ou filantrópicas, é indispensável a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante da ausência de documentos comprobatórios, mostra-se necessária a intimação da ré para demonstrar sua alegada hipossuficiência. Nesse sentido, é o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA . EXEGESE DA SÚMULA Nº 481 DO STJ . NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADA. Apenas quando comprovada a condição de hipossuficiência , sobretudo em se tratando de empresa, é de ser concedida a AJG. Tratando-se de pessoa jurídica com dívidas de grande monta, autoriza-se a concessão do benefício da gratuidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53141183620258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 08-05-2026) (Grifei). Dessa forma, intimo a empresa ré para acostar cópia dos rendimentos e do patrimônio declarado pela empresa ao Fisco, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento do benefício. DA (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A associação ré alega a inaplicabilidade das normas consumeristas, sob o argumento de que a relação estabelecida é de caráter estritamente civil e associativo, baseada em um vínculo de pertencimento e solidariedade, sem que haja oferta de serviços no mercado de consumo ou fins lucrativos. Defende, por consequência, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo ser aplicado o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora contrapõe essa tese afirmando que figura como destinatária final dos serviços oferecidos pela ré (odontologia, consultas médicas e telemedicina) mediante contraprestação financeira descontada diretamente de seu benefício previdenciário ( evento 1, OUT6 ). Reitera que a relação é de consumo e que a inversão do ônus probatório deve ser mantida por ser idosa, hipossuficiente técnica e informacional frente à requerida, que detém o controle dos sistemas de contratação digital. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a ré oferece serviços no mercado mediante contraprestação mensal descontada de benefício previdenciário, enquadrando-se nos conceitos de consumidora e fornecedora (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das suas alegações, a inversão do…
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