Processo 5014151-62.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014151-62.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014151-62.2025.4.03.6183 AUTOR: ALMIR JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1) RELATÓRIO Almir José de Jesus ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial entre 27.10.1983 a 12.10.1989 (Iname Indústria de Artefatos de Metais); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/196.563.301-0, DER 29.04.2020 - Id. 453165306, p. 117). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção indicou apenas uma ação mandamental por mora administrativa (Id. 460332515). Determinada a citação (Id. 465103542). O INSS contestou (Id. 476367861). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (id. 477122792). Apresentadas réplica e manifestação sobre provas (Id. 547021292, 547023541). Parte autora intimada a esclarecer se perdurava interesse na produção de prova pericial, considerando a tese fixada no tema 1124/STJ (Id. 547268765). Petição mais uma vez pugnando subsidiariamente por prova técnica (Id. 557101274). Decisão pontuando que a escassa verba da AJG não se destina a produção de provas subsidiárias, com intimação da parte autora para custeio (Id. 557351203). Petição da parte autora asseverando já existir nos autos PPP, mas reiterando pleito de perícia. Caso este juízo entendesse pela necessidade de custeio da perícia, requereu nova intimação do polo ativo antes da declaração de preclusão (Id. 558847356). Caso perdurasse o interesse na realização de prova pericial subsidiária, parte autora intimada a recolher honorários periciais, sob pena de preclusão (Id. 561086925). Manifestação da parte autora aduzindo impossibilidade de arcar com os honorários e que a documentação constituída já seria suficiente para reconhecimento do tempo especial, dando ênfase ao PPP apontando pressão sonora de 90 dB(A). Também juntou aos autos o LTCAT que lastreou o preenchimento da profissiografia (Ids. 564325503, 564325505). Ciência ao INSS (Id. 564380076). Não foram apresentadas outras manifestações. Os autos vieram conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) INTERESSE PROCESSUAL Os intervalos de 23/12/1991 a 09/12/1992 (BIGNARDI) e 01/06/1993 a 12/12/1994 (Reveslam) já foi enquadrado administrativamente como tempo especial (Id. 453165320, p. 7/8). Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas, concluindo-se que falta ao autor efetivo interesse processual em pretender questioná-los em juízo, ainda que simplesmente para mera homologação judicial, haja vista a ausência de qualquer controvérsia. Portanto, impõe-se a extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo ao interessado com eventual posicionamento judicial em contrário. 2.2) PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição, considerando que o último acórdão administrativo foi proferido apenas em 23/10/2024 (Id. 453165320), e a ação foi ajuizada em 04/11/2025, dentro do prazo quinquenal. 2.3) MÉRITO O feito se encontra maduro para julgamento. A controvérsia reside no reconhecimento de tempo especial e consequente concessão de aposentadoria. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de…

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