Processo 5014151-68.2025.8.08.0014

TJES • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
5014151-68.2025.8.08.0014
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014151-68.2025.8.08.0014 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GERALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por GERALDO FERNANDES DA SILVA em face de PARANA BANCO S/A. Da inicial A parte autora alegou, em síntese, que verificou a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado, e que necessitava obter os respectivos instrumentos contratuais. Diante disso, requereu a exibição dos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX-101 e XXX.XXX.XXX-XX-101. Deferiu-se a Justiça Gratuita à autora e determinou-se a exibição dos documentos pela ré - id 87233405. Da contestação Em resposta (id 89880663), a requerida suscitou preliminarmente, a falta de interesse processual, ao argumento de que o autor teria recebido cópia dos contratos no momento da contratação e que não teria realizado prévio requerimento administrativo para obtenção da documentação. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a desnecessidade da demanda e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Réplica no id 93713479, rebatendo as alegações de defesa. É o relatório. DOS FUNDAMENTOS É hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, embora a parte ré alegue ausência de pretensão resistida, verifica-se dos autos que a autora formulou pedido administrativo prévio para obtenção dos documentos, o qual não foi atendido. A ausência de resposta caracteriza resistência suficiente para justificar o ajuizamento da demanda, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. Ademais, a resposta da Requerida à apresentação dos documentos somente ocorreu após o ajuizamento da ação, o que reforça a utilidade da tuteta jurisdicional. Desta forma, REJEITO a preliminar. Da preliminar de impugnação ao valor da causa Conforme dispõe o artigo Artigo 291 do CPC: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” No caso da exibição de documentos, o conteúdo econômico não é imediatamente aferível, portanto, o valor da causa é simbólico. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. VALOR SIMBÓLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em Ação de Exibição de Documentos, a condenação à obrigação de fazer não tem conteúdo econômico aferível, de forma que o valor da causa é meramente simbólico. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil), caso a condenação baseada no valor da causa se mostre irrisória. 3. Apelação conhecida e provida.(TJ-DF 07045606220208070004 DF 0704560-62.2020 .8.07.0004, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Portanto, rejeito a preliminar de impugnação do valor…

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