Processo 5014155-89.2022.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014155-89.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EDUARDO DORFMANN ARANOVICH & CIA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : Juliana Dias Simões (OAB RS078882) ADVOGADO(A) : EDUARDO DORFMANN ARANOVICH (OAB RS006163) EXECUTADO : CLARICE MARIA MATIAS NOGUEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO NOGUEIRA MACHADO (OAB RS055250) ADVOGADO(A) : CLARICE BRESLER ANTONELLO (OAB RS075662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciado por Eduardo Dorfmann Aranovich & Cia. Advogados em face de Clarice Maria Matias Nogueira , objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na ação de conhecimento correlata. Deferida a expedição de alvará no evento 86, DESPADEC1 , da quantia de R$ 20.007,53 em favor da parte exequente . Diante do levantamento parcial, a parte exequente apresentou nova planilha de débito no evento 101, OUT2 , indicando saldo pendente de R$ 23.137,87, em 02/09/2024. Para tanto, aplicou a orientação fixada no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o depósito judicial para garantia do juízo não cessa a mora do devedor, de modo que os encargos previstos no título continuam a incidir sobre a totalidade do débito até a data da efetiva disponibilização do numerário, momento em que deve ocorrer a dedução. A executada insurgiu-se no evento 106, PET1 , alegando excesso de execução e litigância de má-fé da parte credora. A parte exequente manifestou-se no evento 111, PET1 , refutando as alegações de má-fé e asseverando que a sua planilha reflete estritamente os parâmetros do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação das diretrizes de correção previstas na Lei nº 14.905/2024. Para sanar a divergência técnica, o Juízo determinou a remessa dos autos à Central de Custas e Cálculos Judiciais (CCalc), conforme despacho do Evento 114. A Contadoria Judicial elaborou memória de cálculo no evento 122, INF1 . Em sua manifestação, o órgão técnico promoveu a atualização do débito da seguinte forma: no evento 122, CÁLCULO 2 , apurou o montante devido em 09/08/2024 (data do alvará) com base na proporção de 7% sobre o valor da causa originária atualizado pelo IGP-M até 11/04/2022 e, após, pelo IPCA, com juros moratórios de 12% ao ano a contar do trânsito em julgado (25/09/2020), resultando no montante de R$ 26.566,70. Desse valor, deduziu a quantia levantada pelo alvará (R$ 20.007,53) e somou as custas do Evento 10, no valor de R$ 262,11, fixando o saldo remanescente em R$ 6.821,28 na data de 09/08/2024. O órgão técnico atualizou o saldo de R$ 6.821,28 até a data do depósito voluntário realizado pela executada (19/12/2024), aplicando correção pelo IPCA e juros moratórios, o que perfez o montante de R$ 7.115,53. Desse montante, amortizou a quantia de R$ 5.167,27 depositada no evento 106, COMP4 , apurando o saldo devedor remanescente de R$ 1.948,26 em 19/12/2024. A Contadoria atualizou o saldo de R$ 1.948,26 até 08/07/2025, acrescendo a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o principal remanescente, alcançando o valor de R$ 2.486,42 ( evento 122, CÁLCULO 4 ). Instadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria, a executada compareceu no evento 128, PET1 , manifestando concordância parcial com a conta do órgão auxiliar, ao passo que reiterou os pedidos de condenação do credor por litigância de má-fé e pela sanção do artigo 940 do Código Civil. Por sua vez, a…
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