Processo 5014156-54.2021.8.21.0019

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5014156-54.2021.8.21.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014156-54.2021.8.21.0019/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO POR DO SOL E PETUNIA ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA (OAB RS066810) ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA EXECUTADO : MARLI KAMPFF ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE FREITAS SANSON (OAB RS025235) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.  O processo aguarda impulso após a apresentação de cálculo pelo exequente, Evento 152, e as subsequentes impugnações e manifestações das partes, Eventos 158, 163 e 164. Passo a analisar as questões pendentes. 1. Impugnação ao cálculo A controvérsia sobre o valor devido se concentra em dois pontos principais: os efeitos da gratuidade da justiça concedida à executada e a metodologia do cálculo de atualização. 1.1. Dos efeitos da gratuidade da justiça A parte executada sustenta que a gratuidade da justiça (AJG), deferida no evento 68, DESPADEC1 , deve retroagir à data do seu requerimento, que ocorreu em sua primeira manifestação nos autos, evento 24, PET1 . Por sua vez, o exequente defende a aplicação de efeitos ex nunc , ou seja, somente a partir da data da concessão do benefício. Assiste razão à executada. Conforme entendimento consolidado, embora a decisão que concede a gratuidade de justiça tenha, em regra, efeitos prospectivos, eles devem retroagir à data do pedido, caso este tenha sido formulado na primeira oportunidade em que a parte se manifestou no processo. No presente caso, o pedido foi feito na petição do Evento 24, em 12/02/2022, mas apenas foi analisado em 23/01/2023. A demora na apreciação do pedido não pode prejudicar a parte que o formulou tempestivamente. Portanto, os efeitos do benefício alcançam todos os atos processuais posteriores ao seu requerimento, o que torna inexigível da executada o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nesta execução. 1.2. Da apresentação de novo cálculo pela parte exequente Diante da persistente divergência entre as partes sobre o valor exato do débito remanescente e definidos os parâmetros sobre a gratuidade da justiça, é necessário apurar o saldo devedor de forma precisa. Porém, em vez da remessa imediata à Contadoria Judicial, e em observância ao dever de cooperação das partes e ao princípio da economia processual, a medida mais adequada neste momento é determinar que a própria parte exequente, como principal interessada no prosseguimento da execução, apresente uma nova planilha de cálculo. Esse procedimento otimiza o andamento processual e permite que a controvérsia seja resolvida de forma mais célere, reservando a atuação do contador judicial para casos de efetiva complexidade ou impasse irresolúvel. 2. Do pedido de conexão A executada reitera o pedido de conexão com o processo nº 5002083-16.2022.8.21.0019. Conforme já apontado na decisão do evento 101, DESPADEC1 , os feitos já se encontram relacionados no sistema Eproc, o que é suficiente para o gerenciamento conjunto e para evitar decisões conflitantes, não havendo necessidade de outras providências neste momento. 3. Dispositivo Diante do exposto, determino: a) Acolho parcialmente a impugnação da executada, Eventos 158 e 164,  para reconhecer que os efeitos da gratuidade da justiça retroagem à data do requerimento, Evento 24, afastando a exigibilidade de custas processuais e honorários advocatícios em desfavor da devedora; b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito, observando os seguintes…

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