Processo 5014157-66.2024.8.21.0073
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014157-66.2024.8.21.0073/RS RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Autor e o credor DAYCOVAL concordaram em excluir o réu do polo passivo. Outrossim, não houve acordo voluntário com os demais credores, devendo seguir o procedimento previsto na Lei do Superendividamento, com a elaboração do plano de pagamento compulsório. Para isso, com o deferimento da gratuicidade judiciária. Considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório e a celeridade processual, nomeio desde já, para exercer o encargo o SR. MÁRCIO LAVIES BONDER , marcio@lbpericias.com.br lbpericias.com.br> , 5130620201, 5199013000 , sob compromisso. Com a aceitação, desde já o administrador fica autorizado a realizar as diligências necessárias à elaboração do plano de pagamento , podendo contatar as partes para obtenção de documentos que ainda não integram os autos. 1. O Administrador judicial deverá observar que, a ausência injustificada , bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora , bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória . EM RAZÃO DISSO, DEVERÁ O ADMINISTRADOR OBSERVAR, PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO, A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 104-A, § 2.º, DO CDC EM DESFAVOR DOS CREDORES ATRAVÉS DA PRESENTE DECISÃO, CUJA INCIDÊNCIA DEVE SER CONSIDERADA A CONTAR DESTA. 2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos no cálculo da repactuação, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação , em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC . A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia). 1 3. NÃO PODERÃO ser consideradas no cálculo, também, dívidas contraídas por pessoa jurídica, além das demais que não se enquadram como dívida de consumo ou vedadas a integrarem o plano de repactuação. 4. O cálculo DEVE ser elaborado conforme disciplina o artigo 104-B do CDC, devendo o administrador considerar todos os…
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