Processo 5014157-97.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014157-97.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014157-97.2025.8.13.0479 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos, etc. Maria Aparecida da Silva propôs a presente ação de conhecimento em face de Banco BMG S.A. Narrou que, ao buscar crédito consignado para suprir dificuldades financeiras, foi levada a aderir ao contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 11124900 (Reserva de Margem Consignável – RMC) junto ao Banco BMG, sem que lhe fossem prestadas informações claras e adequadas sobre a natureza do produto. Afirmou que acreditava estar contratando empréstimo consignado padrão, com parcelas fixas e amortização do saldo devedor. O valor liberado foi de R$ 1.100,00, e desde 02/2017 vem sofrendo descontos mensais equivalentes ao valor mínimo da fatura (5% da margem), que totalizam, até o ajuizamento, R$ 5.226,60 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Tais descontos, por se limitarem ao mínimo, não amortizam efetivamente o saldo devedor — que, passados mais de 8 anos, permanece em R$ 1.721,97 (extrato INSS, ID XXX.XXX.XXX-XX) —, configurando dívida de caráter eternizado. Pediu, primariamente, a declaração de nulidade do contrato e a restituição integral dos valores descontados; subsidiariamente, a conversão da operação em empréstimo consignado padrão. Pediu também indenização por danos morais e tutela de urgência para suspensão dos descontos. Foi proferida decisão em ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferindo a tutela de urgência postulada. O requerido apresentou contestação (ID10567971308), arguindo preliminarmente inépcia da inicial e necessidade de perícia. Suscitou prescrição trienal e, alternativamente, quinquenal, além de decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a requerente assinou termo de adesão, desbloqueou o cartão, efetuou saques totalizando R$ 1.352,65 e realizou compras. Juntou contrato (ID XXX.XXX.XXX-XX), faturas e planilha, além de informar saldo devedor de R$ 3.321,93. Argumentou que os descontos observam o limite legal de 5%, que a dívida é amortizada mensalmente e que a conversão para empréstimo consignado seria impossível. Pede sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerente apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares e prejudiciais, reforçando o enquadramento nas Teses 1, 2, 6, 7 e 8 do IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 do TJMG e nos precedentes da Turma Recursal de Passos. Destacou que o contrato juntado pelo requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX) não corresponde ao contrato nº 11124900, objeto da lide, mas a averbações anteriores já encerradas (RMC nº 7143693, averbado em 01/10/2015, e RMC nº 8895733, averbado em 08/03/2016), ambas excluídas pelo próprio banco antes da contratação do RMC nº 11124900 em 04/02/2017. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica – O conjunto probatório documental — extrato de empréstimos consignados (ID XXX.XXX.XXX-XX), histórico de créditos (ID XXX.XXX.XXX-XX) e…

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