Processo 5014158-04.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014158-04.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : PEREIRA E ROCHA SORVETERIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : WANDERSON PEREIRA ROCHA (OAB ES042006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEREIRA E ROCHA SORVETERIA E SERVICOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA , objetivando, inclusive em sede liminar inaudita altera pars , que a Autoridade impetrada " promova a remessa à PGFN de todos os débitos tributários retidos na RFB relativos à Impetrante (CNPJ 34.109.895/0001-19), especialmente os vencidos há mais de 90 dias após a rescisão definitiva do parcelamento SISPAR 014372524, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e consequente possibilidade de adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025; ". Decisão do ev. indefere o pedido de concessão de tutela provisória. Em nova petição, o Interessado apresenta "pedido de reconsideração" em relação à Decisão indeferitória. A Autoridade tida por coatora presta suas informações no ev. 19. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, como é cediço, está condicionada à presença simultânea de dois requisitos, a saber: relevância do fundamento da impetração e risco de ineficácia da segurança, se concedida no final (periculum in mora), consoante o disposto no art. 7º, III, da Lei 12.016/09. Passo à análise da plausibilidade do direito. Conforme se extrai da peça de ingresso, requer a parte impetrante a remessa de seus débitos para a PGFN. O parcelamento/transação, espécie de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, é tratado no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional de forma taxativa, cabendo interpretação literal quanto à legislação que estabelece os requisitos e a forma de sua aplicação, conforme se extrai do art. 111, inciso I, do mesmo diploma legal. Com efeito, a legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional aqui pleiteada é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União . Nesse sentido, observe-se o que dispõe a Portaria da PGFN nº 14.402/2020, em seu art. 2º, acerca dos objetivos daquela transação excepcional. In verbis (grifei) : "Art. 2º São objetivos da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União : I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União , em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos; II - permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores; III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e IV - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física." Não obstante, entendo que não merece prosperar a pretensão da impetrante de obter ordem para ter imediatamente inscritos em dívida ativa os créditos em situação de cobrança. Não se pode reconhecer que exista direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em DAU, visto que cabe ao credor, nos limites que impõe a lei, decidir como e com quais meios buscará o…
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