Processo 5014158-15.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014158-15.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.51 (des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior)
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014158-15.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : GILMAR WESCINSKI ADVOGADO(A) : ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto pela parte autora contra decisão que, em sede de ação previdenciária, declinou de sua competência para o processamento da ação, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): "Trata-se de ação em que o autor requer a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.072.724-9, DER: 17/07/2017), mediante o reconhecimento de deficiência. Considerando o pedido   da parte autora ,  bem como a concessão do auxílio-acidente ( evento 1, CNIS7 , fl. 8, seq. 10), trata-se de espécie de benefício acidentário. Nessa senda, não ostenta este juízo competência para o processamento e julgamento deste ponto da demanda. Em conformidade com a disposição contida no inciso I do artigo 109 da Constituição da República, são excluídas da competência da Justiça Federal as causas de acidente e/ou doença de trabalho, embora seja parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal. A competência em razão da matéria, de que cuida a norma exceptiva em comento, é determinada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em Juízo, delineada pelo pedido e pela causa de pedir. Envolvendo esta última, no caso concreto, acidente de trabalho ou doença do trabalho, falece competência à Justiça Federal para processar e julgar a demanda. A jurisprudência é pacífica sobre competir à Justiça Estadual a apreciação das causas que versem sobre concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, ou mesmo sobre revisão do ato concessivo ou da renda mensal do benefício, como se vê a seguir. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO. O juízo federal é absolutamente incompetente para o julgamento de pedido de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, conforme precedentes da Corte Superior e deste Regional. Declinada a competência, devem ser os autos remetidos à origem, a fim de que sejam encaminhados à Justiça Estadual, para processamento. (TRF4, AC 5033719-26.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSE GREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019) CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. Por força de exceção constitucional (CF/88, art. 109, inciso I) e entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 15) a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive ações revisionais de beneficio acidentário é da Justiça Estadual. Precedentes. (TRF4, AG 5010618-32.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021) Nesse sentido, os acórdãos proferidos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 42.715 (Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU 18.10.2004) e de agravo regimental no CC nº 31.724 (Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 13.05.2002), bem como pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 167.565 (Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU 04.08.1995). Mais recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no…

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