Processo 5014158-46.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014158-46.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : LEANDRO RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A) : MARILIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB PR073452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LEANDRO RODRIGUES LOPES , em face de Pró-Reitor de Pós-graduação - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC - Florianópolis. Em sua peça, a parte autora narra ( evento 1, INIC1 ): 2. O impetrante é doutorando do PPGRI/CSE/UFSC, bolsista CAPES na modalidade Programa de Demanda Social (DS) desde 01 de maio de 2024, com processo administrativo n.º 88887.974709/2024-00, vigência até 29 de fevereiro de 2028 e valor mensal de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), conforme Declaração CAPES emitida em 06 de maio de 2026. 3. Aprovado no Programa de Doutorado Sanduíche no Exterior (PDSE — CAPES 2025), o impetrante celebrou Termo de Outorga e Aceite de Bolsa (processo n.º 88881.128501/2025-01), com vigência de 09/2025 a 05/2026 e instituição anfitriã Universidade de Lisboa — Faculdade de Direito, Portugal. Durante toda a vigência do PDSE, a bolsa DS foi suspensa, nos termos da Cláusula XVII, Subcláusula Segunda, inciso XVIII, do Termo de Outorga, que veda o acúmulo de bolsas do mesmo nível financiadas com recursos públicos federais. 4. A bolsa PDSE tem como característica estrutural o pagamento no início de cada mês de referência — o valor correspondente ao mês é creditado nos primeiros dias daquele mesmo mês. A última parcela PDSE, referente ao mês de maio de 2026, foi creditada ao impetrante no início de maio de 2026, dentro da vigência contratual. 5. A bolsa DS, por sua vez, tem como característica estrutural o pagamento no mês subsequente ao de referência — a mensalidade relativa ao mês de maio de 2026, caso reativada com vigência a partir de 01/05/2026, somente será creditada no início de junho de 2026. Essa assimetria de calendários é inerente ao modelo operacional da CAPES e é de conhecimento técnico obrigatório da CBO/PROPG/UFSC. 6. Em 04 de maio de 2026, o Chefe de Expediente do PPGRI, Ronnis Martins, requereu formalmente à CBO/PROPG a reativação da bolsa DS do impetrante a partir de 01/05/2026, com fundamento no retorno do PDSE. 7. A CBO/PROPG indeferiu o pedido, alegando que a reativação em maio geraria "duplo pagamento" referente ao mesmo mês. Em e-mail de 06/05/2026, comunicou que a reativação somente seria possível a partir de 01/06/2026, com pagamento previsto apenas para o início de julho de 2026 — ou seja, o impetrante ficaria dois meses sem renda contados a partir do retorno ao Brasil. 8. O ato é manifestamente equivocado. Não há duplo pagamento nem acúmulo de bolsas. O crédito PDSE de maio de 2026 remunera a permanência do bolsista em Portugal durante aquele mês — trata-se de obrigação contratual encerrada dentro de sua vigência. A bolsa DS, por sua vez, gera direito de crédito apenas em junho, em virtude do fato gerador — vínculo ativo ao programa a partir de 01/05/2026 — e da sua estrutura de pagamento diferido. Não há, portanto, sobreposição de recebimentos no mesmo mês, nem sobreposição de cotas, que são sequenciais e não cumulativas. Requereu: b) Liminar inaudita altera parte: a concessão de medida liminar, com fundamento no artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência desta decisão, proceda à reativação da bolsa DS no sistema SCBA/CAPES com vigência retroativa a 01/05/2026, assegurando o…
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