Processo 5014159-12.2026.8.21.0026
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014159-12.2026.8.21.0026/RS AUTOR : MARLENE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : NARIEL DIOTTO (OAB RS107977) ADVOGADO(A) : HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE MOURA (OAB RS140322) ADVOGADO(A) : RICARDO HERMANY (OAB RS040692) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLENE RODRIGUES PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A (Evento 1, INIC12). A autora narrou que, no período compreendido entre 2007 e 2013, atuou como agricultora familiar e buscou obter financiamentos rurais por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). Relatou que a tramitação dos créditos contava com a intermediação da Associação Santacruzense de Pequenos Agricultores Camponeses (ASPAC) e do Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA). Destacou que contratou formalmente apenas uma operação de crédito para fomento de sua lavoura de tabaco e subsistência familiar, mas os recursos nunca lhe foram entregues, sob o argumento administrativo de que não houvera liberação de verbas pela instituição financeira. Sustentou que, recentemente, em junho de 2025, após receber notificação cartorária, tomou conhecimento de que existem em seu nome diversas operações de crédito rural registradas e protestadas no Cartório de Protestos de Títulos ( evento 1, COMP9 e evento 14, COMP2 ). Afirmou que as referidas contratações decorrem de fraude sistemática investigada pela Polícia Federal na denominada "Operação Colono", cuja apuração criminal tramita sob o nº 5074047-81.2019.4.04.7100 perante a 7ª Vara Federal de Porto Alegre. Segundo a autora, as entidades intermediadoras, mediante conluio com prepostos da instituição financeira ré, colhiam assinaturas em documentos e autorizações de transferência em branco, desviando os valores dos financiamentos imediatamente após o crédito nas contas dos agricultores. Diante desse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos protestos lavrados em seu nome e determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar novas restrições de crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade das obrigações, restituição em dobro dos valores desviados e indenização por danos morais. Em conformidade com o ato ordinatório do evento 3, ATOORD1 3, a parte autora emendou a petição inicial no evento 8, apresentando documentos para comprovação de sua situação socioeconômica e solicitando a retificação de seu nome de registro, face ao divórcio averbado. Posteriormente, em atendimento ao despacho do Evento 18, a autora promoveu nova emenda no evento 14 , acostando a certidão atualizada do Tabelionato de Protestos de Títulos. Vieram os autos conclusos. Decido. Vejamos. 1. Do Recebimento da Inicial, das Emendas e da Retificação do Polo Ativo A petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. As emendas apresentadas pela autora nos eventos 8 e 14 sanaram integralmente as determinações deste juízo. Desse modo, recebo a petição inicial e as respectivas emendas . Outrossim, diante da certidão de casamento com averbação de divórcio acostada no evento 1, CERTCAS6 , na qual consta que a requerente voltou a assinar o nome de solteira, defiro o pedido de retificação do registro processual. Atualizei o polo ativo no sistema para…
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