Processo 5014160-50.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014160-50.2025.8.13.0027 AUTOR: LEANDRO RIBEIRO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: HENRIQUE BRANGANCA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO LEANDRO RIBEIRO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente demanda em face de HENRIQUE BRANGANCA DOS SANTOS. Alega o autor que teve seu veículo atingido por motocicleta conduzida pelo réu, que estaria inabilitado e teria realizado manobras irregulares, causando danos no valor de R$ 2.293,00. Afirma tentativa frustrada de acordo e pleiteia indenização material e moral. Juntou documentos. O réu apresentou contestação. Realizada audiência de conciliação. Apresentada impugnação à contestação. Realizada audiência de instrução e julgamento, porém ausente a parte requerida. Por essa razão, foi decretada sua revelia. Mérito. No caso em tela, caracterizada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, devendo ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente, desde que os fatos constitutivos de seu direito estejam acompanhados de razoabilidade e de um mínimo de prova. A narrativa apresentada pela autora é verossímil, estando corroborada por documentos que comprovam o dano, em especial o orçamento (ID XXX.XXX.XXX-XX) e fotos do acidente (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), além do depoimento prestado pelas duas testemunhas. Configuram-se, assim, os requisitos para a responsabilização civil: a conduta da requerida, o dano sofrido pela requerente e o nexo de causalidade entre ambos. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que causa danos a outrem é obrigado a repará-lo. O autor comprovou os prejuízos materiais no valor de R$ 2.293,00, correspondente ao custo de reparo do veículo, razão pela qual faz jus à reparação. No tocante ao dano moral, entendo que o mero acidente de trânsito, ainda que gere transtornos e aborrecimentos, não é suficiente, por si só, para caracterizar abalo moral indenizável, ausente demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. No caso, não restou comprovada situação extraordinária apta a ensejar dano moral, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.293,00 (dois mil duzentos e noventa e três reais), a título de danos materiais. A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo e. TJMG, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24). A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54 do STJ. Sem custas…
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