Processo 5014161-23.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014161-23.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5014161-23.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA., SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XX LTDA. AGRAVADO: CONSTRUTORA R. B. R. LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO PAIVA FARIA - ES12151-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA - ES23567-A, PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177-A DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO RESOLVE, TOTAL OU PARCIALMENTE, O MÉRITO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, II, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SC2 SHOPPING MESTRE ÁLVARO LTDA. e SPE – CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE – ES XX LTDA. contra a decisão saneadora de ID n.º 54345689, integrada pela decisão de ID n.º 97078732, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização n.º 0011186-91.2015.8.08.0035, ajuizada por CONSTRUTORA R. B. R. LTDA. A decisão agravada, proferida em sede de ajuste da decisão saneadora, rejeitou a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando o regular prosseguimento da instrução. Nas razões recursais (ID. 20666934), as agravantes defendem a ocorrência da prescrição, ao argumento de que a citação da ré originária não produziu efeito interruptivo em relação às demais sociedades, diante da ausência de solidariedade. Subsidiariamente, insurgem-se contra a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva. Ademais, sustentam o cabimento do agravo com fundamento no art. 1.015, II, do CPC e requerem a suspensão do processo originário, seguida da reforma da decisão. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC. À luz da evolução jurisprudencial do STJ quanto ao Tema 988, especialmente das decisões posteriores que delimitaram o alcance da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, impõe-se rever o entendimento anteriormente adotado por esta Relatoria quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a prejudicial de prescrição. Com efeito, embora já reconhecesse a irrecorribilidade imediata da decisão que afasta a alegação de ilegitimidade passiva, adotava-se orientação diversa em relação à rejeição da prescrição. O realinhamento ora promovido se restringe, portanto, a este último ponto. Pois bem. No tocante à prescrição, impõe-se distinguir o pronunciamento que a acolhe daquele que simplesmente a afasta. O reconhecimento da prescrição importa resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, podendo conduzir à extinção integral da demanda ou à resolução parcial do objeto litigioso. Sua rejeição, ao revés, não extingue o processo, não define qualquer dos pedidos deduzidos nem configura julgamento parcial do mérito, limitando-se a remover óbice ao regular prosseguimento da relação processual. O art. 1.015,…

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