Processo 5014162-06.2023.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014162-06.2023.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5014162-06.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NEUZA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. NEUZA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Alega a autora, em síntese, ser idosa, aposentada e pensionista do INSS, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que jamais contratou ou utilizou cartão de crédito consignado, asseverando que em alguns momentos pretéritos de sua vida pode ter efetuado empréstimos bancários convencionais, mas que desconhece peremptoriamente as operações via cartão de crédito que ensejaram as reservas e os descontos em tela. Aduz que os referidos descontos são abusivos e configuram "dívida infinita" por patente vício de consentimento e falha no dever de informação. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, suspensão das cobranças, repetição do indébito em dobro (estimado na inicial em R$ 20.479,74) e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 9862617282 e seguintes). A tutela de urgência foi indeferida (ID 9895113617), oportunidade em que o feito foi suspenso em razão do Tema 91 do IRDR do e. TJMG. Posteriormente, o sobrestamento foi levantado e determinada a citação da parte ré. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a legalidade e a regularidade da contratação. Juntou cópias digitalizadas de Termos de Adesão de Cartão de Crédito Bonsucesso e Autorizações de Saque (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), bem como comprovantes de transferência (TEDs - ID XXX.XXX.XXX-XX), afirmando que os valores foram efetivamente creditados e disponibilizados em contas de titularidade da autora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial e condenação da autora em litigância de má-fé. Em réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora impugnou expressamente as assinaturas constantes nos documentos trazidos pelo banco, arguindo fraude, ressaltando que os contratos indicam local de celebração (Rio Acima/MG) completamente estranho à sua residência, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Saneado o feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), as preliminares e a prejudicial de mérito (prescrição) foram rejeitadas, sendo deferida a produção da prova pericial grafotécnica requerida. No curso das diligências, o banco réu peticionou (ID XXX.XXX.XXX-XX) informando o extravio das vias originais dos contratos, requerendo que a perícia fosse realizada exclusivamente com base nas reproduções digitais acostadas aos autos. O laudo pericial foi juntado (ID XXX.XXX.XXX-XX), concluindo o expert por uma "indicação positiva moderada" quanto à semelhança gráfica. Contudo, o Perito incluiu "IMPORTANTE RESSALVA" de que, por ter sido a análise realizada exclusivamente sobre cópia digitalizada e ante a ausência do suporte físico original, seria tecnicamente impossível aferir a…

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