Processo 5014163-17.2026.4.02.5101

TRF2 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5014163-17.2026.4.02.5101
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5014163-17.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : MARILIA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar de Caráter Antecedente para Exibição de Documentos proposta por  MARILIA DA SILVA NOGUEIRA  em face da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN visando a exibição do seguintes documentos: (1) a portaria de aposentadoria do instituidor; (2) mapa do tempo de serviço; (3) extrato funcional - SIAPE do instituidor; (4) ficha financeira do instituidor de 2003 até a presente data; (5) ficha financeira da pensionista desde o início do benefício até a presente data. A autora é beneficiária de pensão por morte do ex-servidor federal RENATO AUGUSTO DA COSTA NOGUEIRA, com início em 2005. Informa que, após mudanças na legislação previdenciária, surgiram dúvidas quanto ao critério de reajuste aplicado à sua pensão, especialmente sobre a possibilidade de direito à paridade, conforme as Emendas Constitucionais nº 47/2005 e nº 70/2012. Afirma que não possui acesso aos documentos administrativos necessários para verificar se o benefício vem sendo corretamente reajustado. Despacho do  evento 4, DESPADEC1  determina a juntada documentos aptos a comprovar a insuficiência de recursos da autora para pagar as custas e despesas processuais, tendo em vista o valor da pensão recebida e a modicidade das custas em âmbito federal. Decisão do  evento 10, DESPADEC1  indefere a gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação de despesas que possam colocar em risco o sustento próprio ou de sua família e determina o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial no  evento 15, EMENDAINIC1 , com dois pedidos principais.  O primeiro pedido consiste na conversão do procedimento para Ação de Produção Antecipada de Prova, com fundamento no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil. O segundo pedido postula a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal. Decido. 1. Do recebimento da emenda à petição inicial e da adequação do rito processual A parte autora requereu a conversão do procedimento para produção antecipada de prova . O Código de Processo Civil prevê esta via processual de forma autônoma e desvinculada do requisito da urgência. A pretensão da requerente encontra amparo legal expresso no artigo 381, inciso III, do referido diploma processual. A norma estabelece que a produção probatória antecipada é cabível quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação principal. A ação probatória autônoma atende ao propósito da parte autora sem exigir a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A finalidade do rito probatório consiste apenas em assegurar o acesso à informação documental necessária para a formulação consciente de um litígio futuro ou para a opção por não litigar. Portanto, a pretensão de exibição de documentos para viabilizar a análise de cálculos e do direito revisional adequa-se perfeitamente ao procedimento previsto nos artigos 381 e seguintes do CPC. 2. Da impossibilidade de conversão do feito para o Juizado Especial Federal A parte autora requereu a remessa dos presentes autos para o Juizado Especial Federal. O pedido deve ser rejeitado. A permanência do feito no rito comum da Vara Federal impõe-se pela  incompatibilidade procedimental   entre a ação probatória autônoma e o rito dos Juizados…

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