Processo 5014169-41.2025.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5014169-41.2025.8.08.0030 INTERESSADO: SAMARA COMIN ALMEIDA GONCALVES Advogada: SAMARA COMIN ALMEIDA GONCALVES - ES37506 INTERESSADO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A. Advogado: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DECISÃO Com efeito, observa-se que este Juízo, na data de 07/12/2025, proferiu Sentença nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela concedida no ID 82045480, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a parte Requerida a retificar o histórico acadêmico da Autora, excluindo a disciplina inexistente, registrando a aprovação na disciplina PAJP - Benefício e Custeio e corrigindo as inconsistências da disciplina RGPS - Custeio Previdenciário; c) CONDENAR a parte Demandada a emitir certificado de pós-graduação lato sensu em Direito e Processo Previdenciário com carga horária de 380 horas, mantendo a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, conforme já deferido na tutela de urgência; d) CONDENAR a parte Ré a restituir à parte Autora a quantia, já em dobro, de R$ 1.118,60 (mil, cento e dezoito reais e sessenta centavos), a título de danos matérias, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; e) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte Autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).” - ID 87053796 - grifei Ressalta-se, outrossim, que Decisão liminar ratificada consistiu na retificação do Histórico Acadêmico da autora SAMARA COMIN ALMEIDA GONÇALVES, excluindo a disciplina inexistente, corrigindo a inconsistência da disciplina “RGPS - Custeio Previdenciário” e registrando a aprovação da disciplina “PAPJ - Benefício e Custeio”, bem como a emissão de novo certificado de Pós-Graduação lato sensu em Direito e Processo Previdenciário (380h). No ID 88241073, a ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, tendo a parte autora se manifestado de forma contrária. No ID 100706604, o Egrégio Colegiado Recursal deu parcial provimento ao Recurso…
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