Processo 5014169-90.2026.8.24.0020

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014169-90.2026.8.24.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5014169-90.2026.8.24.0020/SC AUTOR : MICHELE MOTA NOGAREDI ADVOGADO(A) : NYCOLE FRANCISCATTO GOMES (OAB RS124977) DESPACHO/DECISÃO   Michele Mota Nogaredi ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por descumprimento contratual, lucros cessantes, danos morais e pedido de tutela de urgência em face da Associação dos Amigos de Santa Catarina , alegando ter celebrado contrato de proteção veicular referente ao automóvel Suzuki Vitara 4SPORT ALLGRIP 1.4 TB 16V Aut., ano/modelo 2017/2018, placa GCD6B63. Sustenta que, em 23/01/2026, o veículo sofreu sinistro, ocasião em que acionou a requerida e instaurou o procedimento administrativo pertinente. Afirma que efetuou o pagamento da franquia no valor de R$ 8.417,72, em 11/02/2026, e que o automóvel foi encaminhado à oficina credenciada indicada pela própria associação para realização dos reparos. Alega, contudo, que, passados todo esse tempo do ingresso do veículo na oficina, permanece privada de sua utilização, sem qualquer solução concreta por parte da requerida, que apenas informa genericamente estar aguardando a chegada de peças de reposição, sem fornecer previsão para conclusão dos serviços. Acrescenta que a extensão dos danos estruturais evidenciaria a possibilidade de caracterização de perda total do automóvel e que o veículo se encontra exposto ao tempo, agravando ainda mais seu estado de conservação. Afirma que o automóvel constitui instrumento essencial para o exercício de sua atividade profissional e obtenção de renda, motivo pelo qual a demora excessiva no reparo vem lhe ocasionando expressivos prejuízos materiais e financeiros, além de intensa angústia, insegurança e abalo emocional. Sustenta que a conduta da requerida caracteriza descumprimento contratual e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, tornando inviável a manutenção da relação jurídica estabelecida entre as partes. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, argumentando que a requerida detém acesso exclusivo às informações técnicas e administrativas relativas ao sinistro, como o andamento da regulação, disponibilidade de peças, comunicações com fornecedores, justificativas para a demora e viabilidade do reparo ou da caracterização de perda total do veículo. A autora também sustenta que houve perda da finalidade econômica do contrato de proteção veicular, porquanto a cobertura contratada não lhe proporcionou solução eficaz justamente no momento em que dela mais necessitava. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, em razão da impossibilidade de utilização do automóvel para fins laborais, bem como de indenização por danos morais, sugerindo o montante mínimo de R$ 10.000,00, em razão dos transtornos experimentados. No tocante à instrução probatória, postula a realização de perícia técnica no veículo, a fim de apurar a extensão das avarias, a possibilidade de enquadramento como perda total — considerada, segundo o estatuto da associação, quando os danos atingirem ou ultrapassarem 75% do valor do bem pela Tabela FIPE — e verificar se eventual reparo seria suficiente para eliminar riscos à segurança do motorista e dos passageiros. Em sede de tutela de urgência, requer, prioritariamente, a determinação judicial para realização imediata de perícia técnica no veículo, no prazo de dez dias, ou, alternativamente, autorização para que o reparo seja realizado em…

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