Processo 5014172-59.2026.8.21.0010
TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5014172-59.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE : GARRASTAZU, GOMES FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) EXECUTADO : RICARDO BORDIGNON ADVOGADO(A) : OINARA SALETE SOARES TRENTIN (OAB RS058040B) ADVOGADO(A) : OINARA SALETE SOARES TRENTIN (OAB RS058040) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Está-se diante de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença apresentada por RICARDO BORDIGNON (Evento 8), nos autos do cumprimento de sentença que lhe move GARRASTAZU, GOMES FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS , objetivando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente deu início à fase de cumprimento provisório de sentença, buscando o pagamento da quantia de R$ 34.847,95. O crédito origina-se de condenação imposta ao executado nos autos do processo nº 5003897-90.2022.8.21.0010, no qual foi acolhida exceção de pré-executividade, com a extinção do feito. A sentença condenou o então exequente, ora executado, ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposta por Ricardo Bordignon e majorou a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme acórdão juntado no Evento 1, ANEXO3. Recebido o pedido de cumprimento de sentença, este juízo proferiu despacho determinando a intimação do executado para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, apresentar impugnação (Evento 4). Intimado, o executado apresentou a presente impugnação (Evento 8). Em sua defesa, sustenta, em síntese, a nulidade e a inexigibilidade do título executivo . Argumenta, preliminarmente, pela necessidade de suspensão imediata do cumprimento de sentença, com base no artigo 525, §6º, do CPC, ao fundamento de que o título é instável, pois a decisão que o originou estaria pendente de análise de recursos com potencial efeito modificativo. Alega que a condenação em honorários se baseou em um erro de fato , pois a premissa de que teria movimentado o processo de origem após a ordem de suspensão seria falsa. Afirma que a movimentação processual foi causada exclusivamente pela parte contrária naquele feito (Gala Frigoríficos Ltda.), que, após provocar o levantamento da suspensão, protocolou a exceção de pré-executividade de forma indevida. Com base nisso, defende a nulidade da condenação e, consequentemente, a inexigibilidade do título executivo , nos termos do artigo 525, §1º, III, do CPC. Por fim, requer a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou sua resposta no Evento 13. Defendeu a plena regularidade do título e dos valores executados, destacando que a verba honorária foi sucessivamente majorada em decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, que não apenas negou provimento à apelação, mas também não conheceu de Agravo Interno por erro grosseiro e desacolheu Embargos de Declaração, aplicando, inclusive, multa por litigância protelatória. Apresentou cálculo atualizado do débito, que totalizaria R$ 52.905,49, incluindo as majorações dos honorários para 13%, a multa processual e os encargos do artigo 523, §1º, do CPC. Pugnou pela rejeição integral da impugnação e pelo prosseguimento da execução, com a realização de penhora de ativos…
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