Processo 5014173-94.2023.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014173-94.2023.4.03.6182 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS APELADO: CLAUDIA AVEDIANI FREIRE ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO SILVERIO SILVA - SP251856-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIA AVEDIANI FREIRE, em face de decisão que negou provimento à apelação da embargada (embargos à execução). Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de contradição/omissão na decisão, devendo ser majorado os honorários advocatícios impostos à AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP em decorrência do desprovimento do recurso, conforme prelecionado no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. A embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." Quanto à controvérsia, assiste razão à embargante, vez que há omissão no julgado, a ser sanada nesta oportunidade, passando o decisum ID 361373999 a ter a seguinte redação: "Cuida-se de apelação, em sede de Embargos de Terceiro, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, julgou procedentes os embargos de terceiro, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora sobre o imóvel situado na Rua Padre Estevão Pernet, 855, no 27º Subdistrito – Tatuapé, matrícula n. 147.661, do 9º CRI/SP. Ademais, condenou a Embargada em honorários advocatícios, fixados, nos termos do art. 85, §2º a 5º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a embargada, pugnando pela reforma da sentença, com a manutenção da penhora, vez que…
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