Processo 5014176-96.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5014176-96.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5014176-96.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : ELIZABETE GONCALVES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUISE CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB RJ210817) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. FAMÍLIA INTEGRADA APENAS PELA AUTORA (66 ANOS, RENDA DECORRENTE DE TRABALHO INFORMAL COMO DIARISTA).  AO ATINGIREM 65 ANOS, PRESUME-SE O ESGOTAMENTO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA AS PESSOAS DAS CLASSES D E E QUE EXERCEM TRABALHO INFORMAL. SENDO ASSIM, A AUTORA NÃO POSSUI MAIS CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA PARA PROVER SEU SUSTENTO. BPC CONCEDIDO SEM EFEITOS RETROATIVOS E CONDICIONADO À INTERRUPÇÃO DO SEU TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.   1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 37, SENT1 ): DO CASO CONCRETO No caso concreto, cumpre ressaltar que  o requisito  etário  foi implementado pela parte autora , nascida em 19/11/1959. Quanto ao  critério  econômico , em sede de prova pericial social, consta que a visita domiciliar foi realizada em 06/04/2026, tendo sido identificada a residência da autora em imóvel cedido por sobrinho em Belford Roxo/RJ, sem pagamento de aluguel, com quatro cômodos, saneamento básico, mas com abastecimento de água irregular. Quanto ao grupo familiar, embora a demandante se declare casada civilmente, informa não manter convivência com o cônjuge há mais de 30 anos e desconhecer seu paradeiro; relata ainda possuir quatro filhas, todas maiores de idade e residentes em outros endereços. Segundo a requerente, não há benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por membros do grupo familiar. Quanto à forma de subsistência, a autora informa que trabalha de maneira informal como diarista, quinzenalmente e sem regularidade de renda, além de referir auxílio eventual de uma das filhas com alimentos, sem indicação de valores. No tocante à saúde, menciona dores relacionadas ao nervo ciático e problemas na coluna e referiu ser pré-diabética, com uso de medicamentos (como Glifage e ibuprofeno) por necessidade, sem prescrição ou acompanhamento regular informados no momento da entrevista; não relatou a necessidade de cuidados especiais contínuos. A perita registra, com base na documentação analisada e na avaliação realizada, que não foram identificadas deficiências aparentes e que não se constatam barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais ou tecnológicas em razão de impedimentos ou deficiências. Ao final, o parecer técnico social consignou que não foram identificados indícios de situação de miserabilidade e nem elevados custos com medicamentos ou tratamentos, apontando que a vulnerabilidade estaria relacionada à falta de renda regular, sem possibilidade de cálculo da renda per capita em razão da ausência de informação de valores. O fato é que a autora, até setembro de 2024, contribuía com o RGPS, no plano simplificado da Previdência Social, com valor de R$155,32, o que não se coaduna com a situação de vulnerabilidade econômica que o BPC exige. Ademais, às vésperas de requerer o BPC, a autora parou de contribuir, o que nos leva a concluir que o fez simplesmente para aparentar a miserabilidade exigida para a concessão do benefício. Outrossim, a autora não informou à assistente social quanto recebe pelas diárias que faz e tampouco quanto sua filha a ajuda mensalmente e as fotos da sua residência não indicam…

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