Processo 5014177-26.2025.8.24.0045
TJSC • Dissolução Parcial de Sociedade
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5014177-26.2025.8.24.0045/SC AUTOR : WILLIAN SILVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO(A) : ISRAEL VIEIRA LOCKS (OAB SC034128) AUTOR : JAISON CLEBER SILVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO(A) : ISRAEL VIEIRA LOCKS (OAB SC034128) RÉU : GUILHERME TOMAZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME TOMAZ DOS SANTOS (OAB SC053167) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A) : MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida por este Juízo. Os embargos declaratórios, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de cabimento estrito, dirigido à correção de vícios formais da prestação jurisdicional, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material, não se prestando ao reexame do acerto ou desacerto da decisão embargada, tampouco à antecipação, por via oblíqua, de matérias que devam ser resolvidas na sentença de mérito, após a devida instrução probatória. No caso dos autos, JAISON CLEBER SILVEIRA e WILLIAN SILVEIRA , na condição de embargantes, insurgem-se contra a decisão de saneamento (Evento 185), sustentando, em síntese, a existência de duas omissões: a primeira, consistente na ausência de pronunciamento expresso sobre o incidente de exibição de documentos instaurado no Evento 88, com pretensão de que seja aplicada a presunção prevista no art. 400, II, do CPC, admitindo-se como verdadeiro o fato de que o réu não integralizou o capital social subscrito de R$ 200.000,00; a segunda, atinente à falta de reconhecimento expresso da prejudicialidade lógica e jurídica entre o ponto controvertido delimitado no item 2.1, alínea "a" (integralização do capital), e os demais pontos controvertidos indicados nas alíneas "b", "c", "d" e "e", com a consequente reorganização da instrução probatória e suspensão da apuração das demais questões enquanto não dirimida a controvérsia sobre a integralização. Sucessivamente, requereram o recebimento dos embargos com efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, do CPC). Devidamente intimado (Evento 229), o embargado apresentou manifestação (Evento 233), pugnando pelo integral desacolhimento dos embargos, ao argumento de que a decisão saneadora não incorreu em qualquer vício, tendo, ao contrário, absorvido a controvérsia sobre a integralização mediante sua expressa fixação como ponto controvertido e encaminhamento ao meio instrutório adequado, qual seja, a prova pericial contábil. Sustentou, ainda, que a pretensão veiculada nos embargos configura verdadeiro pedido de reforma da decisão, com antecipação indevida do julgamento probatório e esvaziamento prático da reconvenção, o que extrapola os limites cognitivos do recurso integrativo. Pois bem. Passo à análise dos vícios apontados, na exata ordem em que deduzidos. Da alegada omissão quanto ao incidente de exibição de documentos do Evento 88 Compulsando detidamente a decisão embargada (Evento 185), verifico que, embora tenha sido consignado no relatório introdutório que "o réu manifestou-se (Evento 167) reiterando a tese de pagamento em espécie, sem colacionar recibos ou registros bancários de entrada no caixa da sociedade", não houve, no capítulo dispositivo do decisum , pronunciamento expresso e formal sobre o incidente de exibição de documentos autonomamente instaurado no Evento 88. A matéria,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.